Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: ROQUE SERGIO CARNEIRO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MAURICIO COUTINHO BASTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO COUTINHO BASTOS (OAB:BA31202) DECISÃO
executado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DA USURA. Constitui a nota de crédito rural título executivo extrajudicial bastante para instruir a ação de execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme preceituam os artigos 1º, 9º, 10 e 41 do Decreto-lei n. 167/67 combinados com o artigo 784, XII, do CPC/15. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito, em vista do disposto nos artigos 17 e 18, 1º, da Lei nº 4.595/64 são instituição financeiras em sentido 'lato', não havendo submissão dos juros remuneratórios cobrados às limitações impostas pela Lei de Usura." (TJ-MG - AC: 00274652720188130515 Piumhi, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/11/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969) ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS TÍTULO ORIGINAL DESNECESSIDADE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade certeza, liquidez e exigibilidade. [...] 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Também o Tribunal de Justiça da Bahia compartilha deste entendimento: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE NULIDADE REJEITADAS. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] A nota de crédito industrial constitui título hábil à execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. Inteligência dos artigos 10 do Decreto-Lei nº 413/1969 e 784, inciso XII do CPC. [...] Sentença reformada. Apelo parcialmente provido." (TJ-BA - Apelação: 03049543720198050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2023) Dessa forma, seja pela natureza eletrônica da contratação (Cédula de Crédito Bancário digital), seja pela aplicação subsidiária da legislação referente às Notas de Crédito Comercial/Industrial, a ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias no documento apresentado não tem o condão de nulificar a execução, visto que a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estão demonstradas pelos extratos de contratação e demonstrativos de evolução da dívida. 3. Da Liquidez do Título Afasto, igualmente, a alegação de iliquidez do título. Ao contrário do que sustentam os Excipientes, a execução não se funda em mero contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 233 do STJ), mas sim em contrato de empréstimo de valor fixo ("Capital de Giro"), com valor liberado certo (R$ 125.000,00), encargos pré-fixados (2,71% a.m.) e parcelas determinadas (37 parcelas de R$ 6.151,34), conforme detalhado no ID. 223706253. A dívida é líquida, pois o valor é determinável mediante simples cálculo aritmético, partindo-se do valor principal contratado e aplicando-se os encargos pactuados até a data do inadimplemento. A planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID. 223706254 e atualizada no ID. 357103492) cumpre os requisitos do artigo 798, inciso I, alínea 'b', do CPC, demonstrando a evolução do débito de forma clara e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há necessidade de processo de conhecimento para apurar o quantum debeatur, visto que os parâmetros para tal apuração constam expressamente do instrumento contratual. 4. Do Benefício de Ordem Por fim, quanto ao pedido de observância do benefício de ordem para que os bens da pessoa jurídica BELLY TEXTIL sejam executados prioritariamente aos do sócio ROQUE SERGIO CARNEIRO DE ALMEIDA, tal pleito não merece acolhimento por dois fundamentos essenciais. Primeiramente, observa-se que a empresa Executada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8023263-92.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROQUE SERGIO CARNEIRO DE ALMEIDA, atuando em nome próprio e como representante da firma individual BELLY TEXTIL (CNPJ nº 13.428.385/0001-34), em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A., atualmente com crédito cedido ao ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificados nos autos. I. DO RELATÓRIO A parte Exequente ajuizou a presente ação executiva em 16/08/2022, lastreada em "Contrato de Abertura de Conta Corrente" e operações de crédito para Capital de Giro, contratadas por meio eletrônico, no valor histórico de R$ 163.120,61. Narra a exordial que os Executados contrataram crédito na modalidade "Giro", em 27/12/2021, no valor financiado de R$ 130.740,66, mediante uso de senha eletrônica e dispositivo de segurança (token), obrigando-se ao pagamento em parcelas que, inadimplidas desde 26/04/2022, ensejaram o vencimento antecipado da dívida (ID. 223706239). Devidamente citados, os Executados apresentaram o incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID. 258584910), arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil. Sustentam os Excipientes que o documento acostado à inicial tratar-se-ia de uma "Nota de Crédito Comercial", a qual careceria de força executiva por não estar assinada por duas testemunhas, requisito que entendem indispensável à luz do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, a iliquidez do título, sob o argumento de que a dívida seria oriunda de saldo devedor em conta corrente, dependendo de apuração unilateral pelo banco, o que demandaria processo de conhecimento para constituição do título. Subsidiariamente, invocam o benefício de ordem, pleiteando que os atos constritivos recaiam primeiramente sobre os bens da empresa BELLY TEXTIL, antes de atingir o patrimônio da pessoa física do sócio. Instado a se manifestar, o Exequente/Excepto apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 357103487). Refutou as alegações da defesa, esclarecendo que o título executivo não é uma simples nota de crédito comercial física, mas sim uma Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Empréstimo Capital de Giro formalizado eletronicamente, mediante senha pessoal e intransferível e autenticação via iToken, o que lhe confere plena validade jurídica e executividade, independentemente da assinatura de testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Defendeu a liquidez da dívida, demonstrada pela planilha de cálculo e pelas condições fixas de juros e parcelas contratadas. No tocante ao benefício de ordem, argumentou que o Executado pessoa física figurou como devedor solidário na contratação, renunciando a tal benefício, além de se tratar de empresário individual, onde há confusão patrimonial entre a pessoa natural e a jurídica. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas tentativas de constrição de bens, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 85.449, situado no Condomínio Residencial Parque Flora, o qual foi objeto de Embargos de Terceiro (Processo nº 8004534-47.2024.8.05.0080), tendo sido deferida liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem (ID. 452511030). Posteriormente, houve a notícia de cessão de crédito para o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme petição e documentos de IDs 491434995 e seguintes, requerendo a regularização do polo ativo. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, as matérias ventiladas pelos Excipientes - nulidade do título por ausência de requisitos formais (assinatura de testemunhas), iliquidez da dívida e benefício de ordem - enquadram-se nas hipóteses de cabimento do incidente, uma vez que dizem respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução e podem ser verificadas mediante simples análise documental pré-constituída nos autos. Portanto, conheço da exceção oposta. 2. Da Natureza do Título Executivo e a Desnecessidade de Testemunhas O cerne da controvérsia reside na alegação dos Excipientes de que o contrato que aparelha a execução carece de força executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas. Classificam o instrumento como "Nota de Crédito Comercial" e invocam a regra geral do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está fundada em operação de crédito para Capital de Giro (Giropré), formalizada eletronicamente através dos canais digitais da instituição financeira (Bankline), conforme comprovante de contratação de ID. 223706253 e condições gerais anexas. A operação possui número de controle, data, hora, IP de origem e confirmação mediante senha e token. A evolução das relações comerciais e o avanço tecnológico impuseram ao Poder Judiciário a necessidade de reconhecer a validade e a eficácia executiva dos contratos eletrônicos. A contratação realizada em ambiente virtual, mediante a utilização de credenciais de segurança pessoal e intransferível (login, senha e token), garante a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade das partes, suprindo a finalidade instrumental da assinatura de testemunhas. Vejamos julgado do STJ acerca de assinatura eletrônica e testemunhas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial. 2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2052895 SP 2022/0009135-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em contratos eletrônicos celebrados com instituições financeiras, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a executividade do título, dada a segurança proporcionada pelos sistemas de certificação e autenticação bancária. A exigência formalista do artigo 784, inciso III, do CPC, deve ser interpretada em consonância com a realidade dos negócios jurídicos atuais. Não obstante, mesmo que se analise a questão sob a ótica da legislação específica das Notas de Crédito, como arguido pela parte Excipiente, a conclusão pela executividade permanece inalterada. A jurisprudência pátria, inclusive a colacionada aos autos, aponta que títulos de crédito específicos, regidos por leis especiais (como o Decreto-Lei nº 413/1969 e a Lei nº 6.840/80), dispensam a assinatura de testemunhas para que tenham força executiva, uma vez que a própria lei lhes confere tal atributo. Nesse sentido, transcreve-se entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, que reforça a higidez do título
trata-se de Empresário Individual (natureza jurídica 213-5), conforme comprovante de inscrição no CNPJ (ID. 223706248) e Requerimento de Empresário (ID. 258584913). No regime de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. O patrimônio da empresa confunde-se com o patrimônio da pessoa natural, respondendo esta, de forma ilimitada e direta, pelas obrigações assumidas na atividade empresarial. A inscrição no CNPJ serve apenas para fins tributários e administrativos, não criando uma personalidade jurídica distinta capaz de blindar o patrimônio pessoal do titular. Em segundo lugar, ainda que se pudesse cogitar de distinção patrimonial, verifica-se no comprovante de contratação (ID. 223706253) que o Sr. Roque Sergio Carneiro de Almeida figurou na avença na qualidade de Devedor Solidário. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ademais, o artigo 828, inciso II, do Código Civil, estabelece que não aproveita o benefício de ordem ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. Portanto, havendo solidariedade passiva expressamente pactuada e confusão patrimonial decorrente da natureza jurídica da empresa executada, é lícito ao credor promover a execução diretamente contra o patrimônio da pessoa física, inexistindo o benefício de ordem pleiteado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ROQUE SERGIO CARNEIRO DE ALMEIDA e BELLY TEXTIL, declarando a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda e a regularidade do polo passivo da execução. Deixo de condenar os Excipientes em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não são cabíveis honorários na rejeição da Exceção de Pré-Executividade (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), devendo a verba honorária ser fixada apenas ao final da execução, caso esta prossiga até a satisfação do crédito. Determinações Finais: Retifique-se o polo ativo da demanda no sistema PJe para constar como Exequente o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 45.880.936/0001-92), em substituição ao Itaú Unibanco S.A., em face da cessão de crédito noticiada e comprovada nos autos (ID. 491434999), anotando-se os novos procuradores constituídos. Considerando a decisão proferida nos Embargos de Terceiro (Processo nº 8004534-47.2024.8.05.0080) que suspendeu os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 85.449, e o teor da certidão de ID. 499446968, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora diversos do imóvel embargado, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cadastrem-se os advogados indicados nas petições mais recentes para fins de recebimento de intimações futuras. Verificada a ausência de domicílio eletrônico das partes rés, se tratando de pessoa jurídica de direito privado, ficam intimadas a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ce