Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8019151-94.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AF COMERCIAL EIRELI - EPP, PAULA TANNUS FREITAS MAGALHAES, CLEUZA TANNUS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AF COMERCIAL EIRELI - EPP, PAULA TANNUS FREITAS MAGALHÃES, CLEUZA TANNUS FREITAS O exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a citação do espólio de CLEUZA TANNUS FREITAS através do Sr. Walter Tannus Freitas, filho da falecida, via meios eletrônicos disponíveis, especificamente no e-mail e/ou telefone de contato/WhatsApp. Tal requerimento foi apresentado após o despacho de ID. 502767350, que ante o falecimento da ré CLEUZA TANNUS FREITAS (ID. 495646847), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a sucessão processual, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, a fim de aferir de quem é a legitimidade para integrar o polo ativo da lide. É o relatório. DECIDO. Verifico que, embora a parte Exequente tenha afirmado, na petição de ID 506733455, que não localizou inventário judicial ou extrajudicial da falecida Cleuza Tannus Freitas, limitou-se a juntar apenas a certidão de óbito (ID. 506733458), não acostando aos autos certidão positiva ou negativa de existência de ação de inventário/arrolamento, conforme determinado no despacho de ID. 502767350. A certidão é imprescindível para aferir quem detém legitimidade para representar o espólio e integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante da notícia do óbito e da pretensão de substituição processual. DA CITAÇÃO POR WHATSSAPP No que se refere ao pedido de citação do Sr. Walter Tannus Freitas por meio eletrônico, via telefone/WhatsApp, vale ressaltar que a citação por WhatssApp
trata-se de medida emergencial, instituída em razão da pandemia COVID-19, adotada à época oportuna por conta do isolamento social, este que não mais está sendo adotado, tendo em vista o avanço da vacinação. O Código Civil de 2015 elenca em seus dispositivos as vias adequadas para citação (Art. 238 a 259), entre os quais deve a parte autora providenciar as informações necessárias, adotando as medidas que lhe cabem. A Citação Eletrônica de que se refere o Art. 246 do NCPC, em relação às pessoas físicas que ainda não tiverem seus e-mails cadastrados no banco de dados (através do regulamento instituído pelo CNJ 234/2016) continuarão a ser citadas pelas demais maneiras (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Por tudo quanto exposto, uma vez que este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário, e tendo em vista que não se esgotaram todas as vias de localização da parte Ré, INDEFIRO o pleito. CITAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO - EMAIL No que se refere ao pedido de citação por e-mail, igualmente não se evidencia, neste momento, a plena confiabilidade necessária para atestar a identificação e o recebimento pelo destinatário, sobretudo quando sequer foram esgotadas as demais alternativas hábeis à localização da parte ré, previstas no ordenamento jurídico. Assim, não se mostra possível o deferimento da medida pretendida. Diante do indeferimento das modalidades acima requeridas, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Junte certidão positiva ou negativa de inventário/arrolamento em nome da falecida Cleuza Tannus Freitas; 2. Indique outras diligências aptas para a citação do espólio. Após, retornem conclusos. P. I. C. Salvador, 24 de novembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18