Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613)
EXECUTADO: SOTER ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150009-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EPP em face de SOTER ALVES DA SILVA FILHO, fundada em contrato de consórcio, visando à satisfação do débito indicado na inicial de ID 418585375, instruída com documentos contratuais e planilha de evolução da dívida (IDs 418585380 e 418585381). A execução foi recebida por meio da decisão de ID 418749627, tendo sido posteriormente deferidas medidas constritivas, inclusive pesquisa patrimonial via SISBAJUD, conforme decisões de IDs 479299741 e 479753468. Após tentativa de constrição patrimonial, houve bloqueio de valores em contas vinculadas ao executado, circunstância que ensejou a apresentação de impugnação e pedido de desbloqueio pelo executado, por intermédio da Defensoria Pública, conforme petição de ID 525622571 e documentos correlatos de IDs 525622572 a 525622574, sustentando a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar e serem inferiores ao limite legalmente protegido. Na sequência, o executado protocolizou, nos próprios autos da execução, peça intitulada "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo", autuada sob ID 533484012, acompanhada de documentos complementares e relatório técnico da Defensoria Pública (IDs 533484013 a 533484016), arguindo, em síntese: ausência de documento essencial à execução, especialmente do contrato de adesão ao grupo de consórcio; nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título; impossibilidade de apresentação de memória de cálculo sem acesso integral ao pacto; pedido de concessão de efeito suspensivo; e reiteração do desbloqueio da quantia constrita. Em razão da manifestação defensiva, foi proferido o ato ordinatório de ID 534432882, intimando a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação e da peça de ID 533484012. Regularmente intimada, a exequente apresentou manifestação sob IDs 541147064 e 541147065, defendendo a manutenção da constrição realizada, sustentando que os extratos bancários juntados pelo executado não comprovam de forma inequívoca a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados, bem como requerendo o prosseguimento da execução mediante novas pesquisas patrimoniais. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os denominados embargos à execução foram protocolizados diretamente nos autos principais da execução, sem distribuição em apartado, em desconformidade com o disposto no art. 914, §1º, do CPC. Todavia, considerando que a peça foi apresentada tempestivamente, contém pedido expresso de distribuição por dependência e demonstra inequívoca intenção de exercício do direito de defesa, entendo que o equívoco configura vício sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e cooperação processual. Desse modo, determino à serventia que proceda ao desentranhamento da peça de ID 533484012 e documentos correlatos, promovendo sua autuação em apartado como Embargos à Execução, por dependência a estes autos, preservando-se, para todos os efeitos legais, a data do protocolo originário. No tocante ao pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, observo que os documentos acostados pelo executado, especialmente os extratos bancários de IDs 533484013 e seguintes, evidenciam intensa movimentação financeira na conta atingida, com múltiplos créditos oriundos de terceiros, transferências PIX variadas, pagamentos diversos e ausência de demonstração objetiva de que os valores constritos derivam exclusivamente de verba salarial ou alimentar protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC. Além disso, embora o executado alegue exercer atividade de motorista de aplicativo, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, que a integralidade da quantia bloqueada possui natureza absolutamente impenhorável, especialmente diante da pluralidade de ingressos financeiros constatados nos extratos juntados. Ressalte-se, ainda, que a quantia constrita corresponde a valor reduzido, no importe de R$ 647,57, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento efetivo da subsistência do executado ou afronta ao mínimo existencial. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Quanto às alegações de ausência de documento essencial e nulidade da execução, verifico que tais matérias se confundem com o mérito dos embargos à execução opostos pelo executado, demandando apreciação no procedimento próprio, após a regular autuação e formação do contraditório específico. Do mesmo modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos deverá ser apreciado nos autos apartados, após a regularização da distribuição e conclusão do feito incidental.
Diante do exposto, determino: a) o desentranhamento da peça de ID 533484012 e documentos vinculados, com imediata autuação em apartado como Embargos à Execução, por dependência aos presentes autos, preservando-se a data do protocolo originário; b) o indeferimento, por ora, do pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, mantendo-se a constrição efetivada até ulterior deliberação; c) após a autuação dos embargos em apartado, proceda-se à conclusão dos autos incidentais para apreciação do pedido de efeito suspensivo e demais requerimentos defensivos; d) no presente feito executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, inclusive eventual interesse em renovação de pesquisas patrimoniais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito.