Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado(s):
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA e outros (32) Advogado(s):JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM, ANNANDA EVELYN HOSSOY VASCONCELOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI MUNICIPAL Nº 101/2007. IRDR TEMA 7/TJBA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DO DIREITO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre a remuneração básica, no período compreendido entre a promulgação da Lei Municipal nº 101/2007 (dezembro de 2007) e o início dos pagamentos (fevereiro de 2011), com juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o direito ao adicional de insalubridade nasce com a vigência da previsão legal expressa (Lei Municipal nº 101/2007) ou apenas a partir da elaboração do laudo técnico ou do início dos pagamentos pelo Município; (ii) saber se a impugnação genérica do laudo técnico unilateral, desacompanhada de prova em sentido contrário, é apta a afastar sua eficácia probatória; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública municipal, à luz da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, bem como o momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais é regida pelo IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7/TJBA), que exige previsão legal municipal e, na ausência de regulamentação específica, admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho. 4 - O art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 101/2007 do Município de Água Fria assegurou de forma expressa e incondicional o pagamento de 20% a título de adicional de insalubridade sobre a remuneração básica dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, fazendo nascer o direito com a entrada em vigor da norma, em dezembro de 2007. 5 - O laudo técnico possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente de exposição a agentes insalubres. 6 - O reconhecimento administrativo da insalubridade, consubstanciado no início do pagamento do adicional pelo Município a partir de fevereiro de 2011, sem que houvesse qualquer alteração nas funções ou nas condições ambientais de trabalho, torna incontroversa a natureza insalubre das atividades no período anterior, afastando qualquer dúvida sobre o direito retroativo dos autores. 7 - A impugnação genérica do laudo técnico, desacompanhada de contraprova ou de demonstração específica de invalidade, não tem o condão de afastar sua eficácia probatória, cabendo ao Município, na qualidade de devedor, demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Os elementos de prova acostados confirmam a ausência de lançamento do adicional de insalubridade nos contracheques dos autores anteriormente a fevereiro de 2011, corroborando o inadimplemento alegado na inicial. 9 - Os juros moratórios e a correção monetária devem observar: o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do RE 870.947/SE; a taxa SELIC de forma única e acumulada entre 09/12/2021 e 31/07/2025, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, a variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., com a SELIC funcionando como teto, conforme o § 16 e o § 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. 10 - Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso improvido. Sentença parcialmente alterada de ofício para: (a) determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação; e (b) adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios ao RE 870.947/SE, à EC nº 113/2021 e à EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CLT, art. 192; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; Lei Municipal nº 101/2007 (Município de Água Fria), art. 13, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 3º e 4º, II, e 374, II e III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 3º da EC 113/2021 (nova redação) e 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000886-50.2016.8.05.0109, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000574-74.2016.8.05.0109, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000576-44.2016.8.05.0109, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000681-21.2016.8.05.0109, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 02.10.2025.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001254-40.2012.8.05.0109 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001254-40.2012.8.05.0109, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como apelados ANTONIO FERREIRA DA SILVA e outros (32). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, modificar a sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça