Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
JORGE VICENTE LUZ
CPF
Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
Autor
LERQ COMERCIAL LTDA
CNPJ
Reu
LUIZ EDMUNDO REIS QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
OAB/BA 18573·CPF·Representa: Autor
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
OAB/BA 35841·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
OAB/BA 15899·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: LERQ COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0311069-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Verifica-se ao manuseio dos autos que, até o momento não foram localizados bens nem endereço da parte executada, nem foram adotadas providências por parte do exequente neste sentido. Deve-se observar quanto ao princípio da duração razoável do feito, sendo necessário a observância das formalidades legais. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título executivo extrajudicial- sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base no art. 924, V ncpc. Prescrição intercorrente configurada. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Passados mais de 10 anos (dez) anos desde o ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Suspensão do feito e arquivamento devidamente realizados- princípio da duração razoável do processo. Observância do art. 921 do cpc- sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJSE; AC 202200815637; Ac. 21535/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 15/07/2022) Diante disso, determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 01 ano, de acordo com o quanto estabelece o art. 921, III do CPC. Defiro o pedido do exequente, para que as próximas publicações sejam feitas em nome do advogado indicado Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações devidas. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 00:00
Execução frustrada
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0311069-55.2011.8.05.0001.
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Executado: Lerq Comercial Ltda
Executado: Luiz Edmundo Reis Queiroz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Executado: Valdir Ferreira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0311069-55.2011.8.05.0001[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE VICENTE LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE VICENTE LUZ PARTE
RÉU: LERQ COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0311069-55.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verifica-se que o presente processo se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento. Em vista disso, intime-se a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual. Salvador (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: LERQ COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0311069-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Verifica-se ao manuseio dos autos que, até o momento não foram localizados bens nem endereço da parte executada, nem foram adotadas providências por parte do exequente neste sentido. Deve-se observar quanto ao princípio da duração razoável do feito, sendo necessário a observância das formalidades legais. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título executivo extrajudicial- sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base no art. 924, V ncpc. Prescrição intercorrente configurada. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Passados mais de 10 anos (dez) anos desde o ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Suspensão do feito e arquivamento devidamente realizados- princípio da duração razoável do processo. Observância do art. 921 do cpc- sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJSE; AC 202200815637; Ac. 21535/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 15/07/2022) Diante disso, determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 01 ano, de acordo com o quanto estabelece o art. 921, III do CPC. Defiro o pedido do exequente, para que as próximas publicações sejam feitas em nome do advogado indicado Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações devidas. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 00:00
Execução frustrada
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0311069-55.2011.8.05.0001.
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Executado: Lerq Comercial Ltda
Executado: Luiz Edmundo Reis Queiroz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Executado: Valdir Ferreira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0311069-55.2011.8.05.0001[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE VICENTE LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE VICENTE LUZ PARTE
RÉU: LERQ COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0311069-55.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verifica-se que o presente processo se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento. Em vista disso, intime-se a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual. Salvador (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular