Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joselito Dos Santos Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342)
Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-41.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: JOSELITO DOS SANTOS Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078), JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342)
REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado (s):
APELADO: MARIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DE LIMA Advogado (s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA, CRISTIANY LAPA DOS SANTOS, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E VALE TRANSPORTE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local e ao FGTS. A jurisprudência do STF firmou a tese no RE 705140/RS, no sentido de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sentença em conformidade com a tese do citado Recurso Repetitivo no sentido de indeferir verbas relativas ao 13º salário, férias e terço constitucional. Recurso improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000196-41.2016.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOSELITO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE UBAITABA – BA. O autor alegou que fez parte do quadro de servidores da Secretaria de Administração de Ubaitaba – BA, ocupando o cargo de guarda municipal. A dispensa imotivada ocorreu em janeiro/2009, ocorre que o réu não pagou o saldo de salário, além de não recolher o FGTS e se omitir quanto ao pagamento de férias e 13º salário. Assim, requereu a condenação do réu nas verbas respectivas além do dano moral. Juntou documentos. O município ofertou contestação. Em sede de preliminar arguiu a incompetência do juízo para análise da matéria e a inépcia da petição inicial. Arguiu prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, esclareceu que o município vem tentando honrar com as dívidas deixadas pela gestão passada dentro da sua limitação orçamentária. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ofertada. Regularmente intimadas para produção de provas as partes ficaram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. INÉPCIA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento da ADI n. 3395-6, o E. STF, em decisão vinculante, afastou qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo No exame de reclamação constitucional por descumprimento da referida decisão, o Pretório Excelso esclareceu que "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vinculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos entre o Poder Público e seus servidores (sejam efetivos, contratados ou comissionados, a título permanente ou precário), é da Justiça Comum, estadual ou federal, por competir a esta averiguar, inclusive, se realmente houve vicio na relação administrativa, apto a descaracterizá-la. Logo, na esteira do posicionamento do Pretório Excelso, este juízo entende que a mera alegação na defesa, da existência de relação jurídica administrativa, é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho. REJEITO. DA PRESCRIÇÃO De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA. Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que está se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor. DO CONTRATO NULO De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade. No caso dos autos a autora firmou contrato temporário, após a Constituição de 1988, para o exercício de atividade ordinária da administração pública. A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público. Não é o caso dos autos. Aquele que presta serviços através de contratação nula não tem direito à indenização, mas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, em razão da contraprestação pelos serviços. A demissão de funcionário irregular é ato lícito consoante o princípio da moralidade. DAS VERBAS RESCISÓRIAS No caso dos autos os autores comprovam que exerciam função junto à ré no período cobrado na inicial. Ao contrário, o ente público não comprovou a dispensa antes do período descrito, visto que ausente documentos para tanto. Assim, nada restou comprovado acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do auto (art. 373, II do CPC). Nesse contexto, era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor (CPC, art. 373 II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o STJ entende que: "Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional" ( AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Entretanto, Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Neste sentido, cite-se a ementa do RE 765.320/MG (Tema 916), também julgado em sede de Repercussão Geral, na relatoria do Ministro Teori Zavascki: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ( RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Grifei Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677, em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse sentido, cite-se o julgado correspondente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse sentido também é o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-09.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500068-40.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500068-40.2019.8.05.0250, em que figuram como apelante MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DE LIMA e como apelada MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 5000684020198050250, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Ao fim, não há que se falar em dano moral visto que é discricionariedade da administração DISPOSITIVO Ante ao exposto, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por JOSELITO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE UBAITABA, para condenar o ente público ao: 1- Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS de todo o período laborado da autora, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação. Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei no 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Considerando que a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º do CPC), dispensada a liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93. P.R.I UBAITABA/BA, 14 de maio de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO