Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RICARDO LOPES HAGE Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735), RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114)
INTERESSADO: VANDINHO MARACÁS e outros Advogado(s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA76266) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523843-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc... RICARDO LOPES HAGE ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VANDINHO MARACÁS e SITE VANDINHOMARACASBLOGSPOTCOMBR, alegando violação a direito de imagem e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Narra o autor que teve sua imagem e honra indevidamente expostas pelos réus, através de publicações realizadas no site mencionado, configurando uso não autorizado de sua imagem e ofensa à sua reputação. Aduz que tal conduta gerou abalo moral significativo, além de ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, o que lhe causou constrangimentos e impedimentos na realização de atividades cotidianas que demandam crédito. Sustenta que o dano moral é presumido em casos de utilização indevida de imagem e de inscrição irregular em cadastros restritivos, citando precedentes jurisprudenciais que corroboram sua pretensão. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante compatível com a gravidade das ofensas, além de eventuais danos materiais comprovados, com acréscimos legais. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos pelo cartório judicial, que atestou a intempestividade da eventual defesa apresentada posteriormente. Tal situação configura a revelia dos demandados. Instado a se manifestar sobre a ausência de resposta, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ainda assim oportunizou-se às partes a complementação probatória, tendo ambas quedado inerte, o que também foi certificado, pelo que o feito veio concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso segundo, do Código de Processo Civil, porquanto os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, quedando-se inertes e caracterizando a revelia. A certificação cartorária atesta de forma inequívoca a intempestividade de qualquer manifestação defensiva, o que impõe o reconhecimento dos efeitos jurídicos da contumácia. A revelia, como instituto processual, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que infirmem tal presunção e que a matéria não verse sobre direitos indisponíveis. No caso concreto, embora a causa verse sobre direitos da personalidade, notadamente o direito de imagem e a proteção da honra, os efeitos patrimoniais decorrentes de sua violação são perfeitamente disponíveis e, portanto, suscetíveis aos efeitos da revelia quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor foi vítima de ação penal que teve sua punibilidade extinta mediante cumprimento de transação penal homologada em audiência preliminar realizada perante o Juizado Especial Criminal, conforme se extrai da ata de audiência preliminar juntada no processo número 0109103-02.2015.8.05.0001. Naquela oportunidade, ficou consignado que o autor foi acusado da prática de delito de falsa identidade e constrangimento ilegal, tendo aceito proposta de transação penal consistente em prestação pecuniária a instituição de caridade e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, com pagamento parcelado e cumprimento integral posteriormente confirmado. A homologação da transação penal, nos termos dos enunciados setenta e setenta e um do Fórum Nacional de Juizados Especiais, não implica reconhecimento de culpabilidade penal nem de responsabilidade civil, preservando-se o princípio da presunção de inocência inscrito no inciso cinquenta e sete do artigo quinto da Constituição Federal. A situação fática demonstra que o autor teve seu nome e imagem vinculados a processo criminal através de publicações realizadas pelos réus em meio eletrônico, especificamente no sítio eletrônico identificado na exordial. A divulgação de informações sobre processos criminais, ainda que verídicas, pode configurar violação ao direito de imagem e à honra quando realizada de forma abusiva, desproporcional ou com intuito difamatório, notadamente após o encerramento do processo com extinção da punibilidade. O direito à informação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercido com responsabilidade e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. O uso da imagem alheia sem autorização, especialmente quando associado a fatos que possam macular a reputação da pessoa, configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O direito de imagem, protegido constitucionalmente no inciso décimo do artigo quinto da Carta Magna, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a utilização não autorizada de imagem de pessoa para fins de divulgação em meios de comunicação, ainda que não comerciais, gera presunção de dano moral, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados. No que tange à alegada inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, os documentos carreados aos autos não demonstram de forma clara e específica a relação de causalidade entre a conduta dos réus e eventual inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. A inicial menciona tal fato de maneira genérica, sem especificar qual teria sido o débito inscrito, quando teria ocorrido a inscrição, qual órgão teria procedido ao registro ou de que forma os réus teriam participado de tal ato. A ausência de documentação comprobatória da inscrição e de sua correlação com os atos praticados pelos demandados impede o acolhimento deste fundamento da pretensão indenizatória. Embora a revelia faça presumir verdadeiros os fatos alegados, tal presunção não dispensa a necessidade de que os fatos sejam minimamente delineados e, quando dependentes de prova documental, que esta seja efetivamente produzida, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. Assim, o pedido indenizatório deve ser acolhido exclusivamente quanto aos danos morais decorrentes do uso indevido da imagem do autor e da divulgação indevida de informações sobre processo criminal após a extinção de sua punibilidade, não prosperando a pretensão quanto aos alegados danos decorrentes de inscrição em cadastros restritivos por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, considerando que a divulgação foi realizada em meio eletrônico de alcance considerável, que o autor teve sua imagem e nome associados a processo criminal mesmo após a extinção da punibilidade, que houve exposição pública indevida e que os réus não apresentaram qualquer justificativa para sua conduta em razão da revelia, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus, sem representar enriquecimento indevido. O valor fixado encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que envolvem situações análogas de violação ao direito de imagem e divulgação indevida de informações sobre processos criminais, mantendo a coerência com os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos da mesma natureza. A indenização deve ser atualizada monetariamente desde a data desta sentença, consoante entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 da mesma Corte, sendo certo que, tratando-se de ilícito continuado materializado através de publicações eletrônicas, considera-se como data do evento danoso a da primeira publicação comprovada nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em favor do patrono da parte autora em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Os réus, em razão da sucumbência, devem arcar também com as custas processuais, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RICARDO LOPES HAGE em face de VANDINHO MARACÁS e SITE VANDINHOMARACASBLOGSPOTCOMBR para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês desde a data da primeira publicação ofensiva comprovada nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos danos decorrentes de alegada inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito