Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA13543), TACIANE BARROS DE MELO (OAB:BA34377), LUCIANO DA SILVA MATTOS (OAB:BA36170), JUDITE OLIVEIRA FARIA (OAB:BA37747), TIAGO PINHEIRO PONZIO (OAB:BA35617), GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790)
REU: MURILO CHETO PENELU Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0546756-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL em face de MURILO CHETO PENELU, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora ser credora da parte requerida da importância de R$ 3.042,82 (três mil e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizada até a data do ajuizamento, em decorrência da inadimplência de contrato firmado entre as partes. Aduz que apesar de regularmente instada a quitar o débito, a parte ré permaneceu inerte, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda para a constituição de título executivo judicial, com base em prova escrita despida de eficácia executiva direta. Instruiu a inicial com o contrato, aditivo, demonstrativos analíticos de débito e atos constitutivos. Devidamente processada, a citação foi tentada pessoalmente, restando infrutífera em diversas oportunidades. Posteriormente, restou concretizada a citação através do Ar de ID Nº 495687054, nos moldes do rito processual vigente. Decorreu o prazo legal sem que a parte ré efetuasse o pagamento voluntário ou oferecesse embargos monitórios, conforme certidão de ID Nº 521214311. Em petição de ID Nº 521724931 a parte autora pugnou pela prolatação de sentença com conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que concretizada a citação e transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerida, opera-se o efeito material da revelia no rito monitório. A ausência de embargos importa no reconhecimento jurídico do pedido e na conversão automática do mandado de pagamento em título executivo judicial. A prova escrita colacionada aos autos, quais sejam o Contrato de ID Nº 230519932 e demonstrativo de débito de ID Nº 230519935, ostentam todos os requisitos exigidos para o manejo da via monitória. O silêncio da ré reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial e a subsistência do débito reclamado, sendo despicienda a dilação probatória adicional ante a preclusão temporal ocorrida. Dispõe o §2º do art. 701, do Código de Processo Civil que: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Desta forma, considerando a ausência de interposição de embargos pela parte acionada, impõe-se o reconhecimento do direito do credor monitório. Face ao exposto, ante a ausência de embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 3.042,82 (três mil e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de de acordo com a TAXA LEGAL, ambos incidentes a partir da citação válida, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC., inclusive honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado deste decisum, deverá a parte autora diligenciar o início da fase de cumprimento de sentença consoante previsão do §8º do Art. 702 do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de Abril de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito