Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAUL ALBINO CIA LTDA Advogado(s): FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB:SP350090)
EXECUTADO: U RIBEIRO DOS SANTOS MAGAZINE - ME Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000091-09.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAUL ALBINO CIA LTDA em face de U RIBEIRO DOS SANTOS MAGAZINE - ME. Após o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências com o fito de localizar a parte executada e/ou bens passíveis de penhora. Conforme se depreende dos autos, as tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços indicados foram infrutíferas (IDs 91491728, 167544541, 218474339). A mais recente certidão (ID 527323855) informa que a empresa executada não se encontra mais estabelecida no local, tratando-se de paradeiro ignorado. Ademais, as consultas aos sistemas conveniados, realizadas a pedido da parte exequente, também restaram negativas quanto à localização de ativos financeiros ou veículos em nome da executada (IDs 437327512, 437327514, 457800770 e 497791458). Esgotados, por ora, os meios para a localização de bens penhoráveis, a suspensão do processo executivo é medida que se impõe. É o breve relatório. Fundamento e decido. A legislação processual civil prevê a suspensão do processo de execução quando não são encontrados bens do executado passíveis de penhora. Tal hipótese está disciplinada no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente envidou esforços para a satisfação de seu crédito, requerendo a citação da parte executada e a realização de buscas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Contudo, todas as diligências resultaram inexitosas, não sendo localizados o devedor ou bens para garantir a execução. A certidão do Oficial de Justiça (ID 527323855), datada de 25/10/2025, é clara ao atestar que a empresa executada não foi encontrada no endereço fornecido, sendo seu paradeiro desconhecido. As pesquisas eletrônicas, por sua vez, não lograram êxito em encontrar patrimônio penhorável. Nesse contexto, a continuidade do feito, sem a perspectiva de atos concretos para a satisfação da dívida, seria contrária ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. A suspensão, portanto, é a medida adequada para aguardar a eventual alteração da situação fática, sem, contudo, extinguir o direito do credor. Conforme disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, a suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, com as devidas baixas, o que não obstará o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora, conforme o art. 921, § 3º, do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-á automaticamente o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito