Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: TECTU ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0105010-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra TECTU ENGENHARIA LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em ID.479562727 o credor foi intimado especificamente para que demonstrasse a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal ou requeresse o redirecionamento da demanda, desde que devidamente fundamentado, tendo em vista que o imóvel objeto da exação encontra-se, atualmente, vinculado a terceiro estranho à lide. Em resposta, o credor limitou-se a reiterar o pedido de penhora do referido bem, sem apresentar os esclarecimentos solicitados ou trazer novos elementos que pudessem atestar a persistência da legitimidade passiva do executado originário(ID.483650556). Decido. A análise dos documentos constantes nos autos, notadamente aqueles acostados em ID.s ID.68845271 (p.2) e 483654611 (p. 2), evidencia que o imóvel tributado encontra-se, atualmente, em nome de NEUZA MARIA SOUZA SANTOS, pessoa estranha à presente execução, conforme se extrai de informações provenientes da própria Secretaria Municipal da Fazenda. Diante desse cenário, revela-se temerária a determinação de penhora sobre bem que, ao que tudo indica, foi alienado a terceiro, sem que se promova a sua regular intimação, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de penhora formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, SUSPENDO o curso da execução fiscal, até que o exequente impulsione o feito de maneira adequada, promovendo, se for o caso, a demonstração da legitimidade do executado ou o requerimento de redirecionamento, de forma devidamente instruída. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito