Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO DE JESUS, JOSELITA ROCHA DE JESUS Requerido(a)
EXECUTADO: ROSILEIDE DE JESUS DE SOUZA, JOSE RUTEMBERGUE FELIX DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0166147-91.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução da obrigação de fazer prevista na sentença. Determinada a adoção de providências pela parte exequente, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença para para que o exequente seja imitido na posse do imóvel de sua propriedade, determinando-se de imediato, a expedição do competente mandado de Imissão de Posse, observa-se que houve o abandono da causa pelo autor, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, ensejando com isso a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPP, aplicado subsidiariamente à execução dos julgados, por força do art. 513 c/c art. 771 do CPC. Com efeito, o autor foi intimado, através de publicação no Diário Oficial, para apresentar se manifestaromar conhecimento do retorno do Mandado de Verificação / Imissão na posse, conforme certidão de Id nº 466155317 e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, mas permaneceu inerte, conforme ID. 549032543. Sendo o cumprimento de sentença um procedimento que visa à satisfação do direito do autor afirmado na sentença, se ele se desinteressa de levar adiante o pedido, outra solução não há senão extinguir o feito. Deste modo, considerando a inércia da exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos. Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN