Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: SIDIANE DE JESUS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. JULGADA PROCEDENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR, RETIFICADA, EX OFFICIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
APELADO: MARIA ERIDAN GOMES DE OLIVEIRA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I- Tratando-se de relação jurídico-administrativa e ainda estatutária entre a parte autora e o ente público municipal, quanto à prescrição aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Portanto ajuizada a ação dentro do referido prazo, inexiste prescrição. PREJUDICIAL REJEITADA. II - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário, as férias, além do décimo terceiro salário anual, assegurado pela Constituição Federal e legislação trabalhista. III- Evidenciada a regular prestação de serviço ao Município, sem comprovação de efetivo pagamento pelo Município, devidas são as verbas salariais requeridas na inicial (13º salário de 2010 e 2012 e terço de férias de 2009 a 2014), conforme previsão constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002907620148050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento pelo Município réu, impõe-se a procedência do pedido autoral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000937-80.2024.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que o município deixou de realizar o pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2020. Sustentou que o município tinha por prática realizar o pagamento do terço de férias do ano corrente no ano posterior (por exemplo, o terço de férias de 2019 foi pago em 2020), porém não efetuou o pagamento do terço de férias referente ao ano de 2020. Com base nisso, requereu a condenação do município ao pagamento da verba supracitada. Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e, após intimação, emendou-se a vestibular, apresentando documentação complementar. Devidamente citado, o município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição. No mérito, disse que realizou corretamente os pagamentos relativos ao terço de férias do ano de 2020 e que a parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório capaz de demonstrar a existência do suposto débito. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Da Preliminar Inépcia da Petição Inicial O Município réu alegou que a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico, uma vez que a parte autora não teria comprovado a existência do débito alegado. Tal argumento, contudo, não deve prosperar, pois a preliminar de inépcia da inicial, no caso em tela, confunde-se com o mérito da causa. A discussão sobre a existência ou não do direito, bem como a análise da suficiência probatória, deve ser realizada no momento do julgamento do mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia arguida. Da Prejudicial de Mérito Prescrição O Município réu também aduziu a ocorrência de prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para as ações movidas contra a Fazenda Pública. Todavia, tal argumento, também, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o direito pleiteado refere-se ao terço constitucional de férias do ano de 2020, cujo prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, ainda não se escoou, considerando a data de ajuizamento da presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito Passo ao julgamento antecipado do feito, já que o deslinde da matéria posta à apreciação dispensa a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, tratando-se de questão exclusivamente de direito, na forma do artigo 355, I, do CPC/15. Registro, inicialmente, que foi realizada pesquisa nos sistemas judiciários e não foi encontrada ação judicial com este mesmo objeto, em que pesem os vários processos movidos pelo autor contra o Município réu. A controvérsia reside em saber se o município deve ser condenado ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2020. Por força do artigo 39, § 3º da CRFB/88, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XVII, que assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Trata-se, portanto, de direito social dos servidores públicos assegurado constitucionalmente, sendo irrelevante eventual mudança de gestão municipal para o cumprimento de tal obrigação, uma vez que os atos da Administração Pública são regidos pelo princípio da continuidade do serviço público. Conforme determina o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. No caso em análise, a parte autora comprovou ser servidor público municipal, o que já constitui elemento suficiente para o reconhecimento do direito à percepção do terço constitucional de férias, de índole constitucional, conforme já ressaltado. O Município réu, por sua vez, limita-se a alegar genericamente que realizou os pagamentos devidos, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento, contracheque, ordem bancária ou outro documento que demonstre a quitação da verba pleiteada. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, o efetivo pagamento da verba, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-81.2014.8.05.0012 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000225-81.2014.8.05.0012, oriundos da Comarca de Antas, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO e Recorrida MARIA JOSE DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 00002258120148050012, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000290-76.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA a pagar à parte autora o terço constitucional de férias referente ao ano de 2020. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, devida desde a data do efetivo prejuízo, e juros moratórios conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal e até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, sem prejuízos dos descontos tributários de praxe. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito encontra-se dentro da competência do JEFAZ. Da mesma forma, não incide o reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito