Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742)
Executado: Otacilia Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000940-79.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), N. S. D. S. L. (OAB:BA28011), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742)
EXECUTADO: OTACILIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000940-79.2021.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICIPIO DE IBIRATAIA, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da OTACILIA RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inicial. Em despacho sob o id de nº 424991899, para que se manifeste sobre a subsistência do seu interesse na continuação do feito, indicando, em caso positivo, a providência apta ao prosseguimento regular da ação de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, o exequente manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 451588846. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito