Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Kamilla Barros Teixeira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kamilla Barros Teixeira Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001101-28.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
EXEQUENTE: Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA Advogado(s): Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA (OAB:BA48868)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS INTIMAÇÃO 8001101-28.2024.8.05.0050 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caravelas
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por KAMILLA BARROS TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados em seu favor como defensora dativa no processo criminal nº 8000313-14.2024.8.05.0050. O Estado da Bahia apresentou impugnação alegando inexigibilidade do título executivo por ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, com fundamento no art. 2º-B da Lei 9.494/97. A exequente manifestou-se argumentando que a decisão que fixa honorários de defensor dativo tem natureza de ato executivo, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado para execução. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. A decisão que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo tem natureza de título executivo judicial e eficácia imediata, sendo prescindível aguardar seu trânsito em julgado para início da execução. Isso porque tal decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 2º-B da Lei 9.494/97, que trata de sentenças que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores públicos. Com efeito, nomeada a defensora dativa e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, respeitada a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, certo, líquido e exigível, sendo necessário, para tanto, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação da exequente, o que está por demais comprovado nos autos. Ora, não é razoável se exigir a comprovação da finalização definitiva do processo para aquele que atuou como advogado nomeado "ad hoc" somente em um ato e não em todo feito. Destarte, entendo ser desnecessária a certidão do trânsito em julgado da decisão nomeativa. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Caravelas/BA, datado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. LAIS SOARES LACERDA Juíza de direito