Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Claudia Heiblig Bottger Gregori Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872)
Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003729-64.2020.8.05.0103
AUTOR: CLAUDIA HEIBLIG BOTTGER GREGORI
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003729-64.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por CLAUDIA HEIBLIG BOTTGER GREGORI OCKE em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Requereu gratuidade da Justiça, tutela de urgência e julgamento de mérito. DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 13.105/2015, em seu art. 98, prevê que; “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, bem assim “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC). Consta dos autos que a autora é odontóloga, residente na mais famosa e privilegiada avenida da cidade, e ainda assim, requereu a gratuidade da Justiça. O instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar. A presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção. Nessa linha, não vejo quem é odontóloga, realizar atendimento particular em clínica própria no centro da cidade, residir em privilegiado bairro, estar enquadrado nos casos de pobreza que impossibilite o pagamento das custas sem comprometimento de suas necessidades básicas.
Diante do exposto, é necessário que os advogados, apegados ao disposto no art. 5º do CPC, criem a filosofia de extirparem da atmosfera jurídica pedidos automáticos de gratuidade, quando sabedores que os autores possuem nítidas condições de pagamento. Os escritórios de advocacia não possuem despesas? Pensem, assim também, nos órgãos da Justiça que funcionam exclusivamente para o atendimento jurisdicional de partes e advogados. São despesas altíssimas com reformas, materiais de escritório, móveis, modernização dos sistemas de informática, materiais de limpeza, serviços de segurança, pagamentos de estagiários, pagamento de empresas terceirizadas. Tudo isso depende do pagamento das custas processuais. Desta forma, não é crível que ao mesmo tempo em que reclamam da falta de estrutura do Poder Judiciário, ajuízam ações com pedidos de gratuidade para autores que, sabidamente, podem arcar com as custas. Entretanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, intime-se a parte, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia da última declaração e balanço patrimonial da(s) clínica(s) de ondontologia que seja sócia ou administradora; d) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Ilhéus-BA, 17 de junho de 2021. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito