Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380) Advogado: Diego Jose Magalhaes De Santana (OAB:BA39835)
Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009250-53.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
AUTOR: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380), DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA (OAB:BA39835)
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009250-53.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA. ME. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 167382028, o Autor aduziu que foi vencedora no procedimento licitatório de Dispensas Emergenciais nº 24/2020 (ID 167382032), 36/2020 (ID 167382033) e 61/2020 (ID 167382034), firmando contrato com o Réu para fins de fornecer materiais hospitalares para manutenção dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde. Todavia, afirmou que apesar do regular fornecimento dos materiais objeto dos contratos, que foram entregues entre os dias 06/08/2020 e 29/09/2020, o Requerido não efetuou o pagamento devido, consubstanciado nas seguintes Notas Fiscais (ID 167382036): Nota Fiscal nº 37402, emissão em 06/08/2020, no valor de R$ 30.000,00; Nota Fiscal nº 38967, emissão em 28/09/2020, no valor de R$ 74.750,00; Nota Fiscal nº 38968, emissão em 28/09/2020, no valor de R$ 164.300,00. Foram recolhidas as custas (ID 290409113 e 290409114). No Despacho ID 293012795, este magistrado determinou a citação do Réu para pagar a dívida ou, alternativamente, apresentar embargos. Citado, o Réu não apresentou embargos nem pagou a dívida ID 391511008. Houve Decisão ID 429475338, determinando a juntada das notas de empenho por parte da Autora, que se manifestou aduzindo a impossibilidade de juntar tais documentos (ID 452570035). É o que me cabe relatar. DECIDO. Citado, o Réu não se manifestou, incidindo o caso na hipótese de revelia. No entanto, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do Código Processo Civil, pela a ação envolver ente público e, consequentemente, direitos indisponíveis, nos termos do art. 345 do aludido código. Isto posto, passo à análise dos fatos. A Autora asseverou que se logrou vencedora em três processos licitatórios, tendo juntando nos autos não apenas os contratos administrativos firmados (ID 167382032, 167382033 e 167382034), como também as notas fiscais emitidas, em que se pode verificar que houve a entrega dos produtos contratados, jpa que nelas pode ser verificado o carimbo com a assinatura do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde (ID 167382036). Logo, entendo que a contratação do serviço, bem como o real fornecimento desse está mais do que provado nos autos. Pois, apesar de não terem sido juntados as notas de empenho, consta nas notas fiscais a mencionada assinatura que comprova tal fato. No que concerne à legalidade da cobrança, tem-se que as notas fiscais foram emitidas entre os dias 06/08/2020 e 29/09/2020, logo, o prazo prescricional da primeira começou a correr no dia 06/09/2020. Em contrapartida, essa ação foi protocolada em 16/12/2021, logo, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Portanto, vislumbro que o Autor conseguiu cumprir os termos do que prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora no sentido de condenar o Réu ao pagamento dos valores consubstanciados nas Notas Fiscais nº 37402, no valor de R$ 30.000,00; nº 38967, no valor de R$ 74.750,00; e nº 38968, no valor de R$ 164.300,00. Tais valores que deve ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice de caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o inadimplemento, que ocorreu 30 dias a emissão de cada nota fiscal. A partir de 09/12/2021, deve haver a correção pela taxa SELIC. Condeno o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, atualizada; e ao pagamento das custas processuais. Com remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito