GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
Autor
ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS
CPF
Autor
JOSE LUIZ LIMA GUERRA
CPF
Reu
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ LIMA GUERRA
OAB/BA 21790·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
OAB/BA 24395·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ LIMA GUERRA
OAB/BA 21790·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
OAB/BA 24395·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010121-34.2024.8.05.0150 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Lauro de Freitas, 1 de abril de 2026 Patrícia Conceição Gonçalves Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010121-34.2024.8.05.0150 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Lauro de Freitas, 1 de abril de 2026 Patrícia Conceição Gonçalves Diretora de Secretaria
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001.
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, visando impugnar a Execução Fiscal de nº 8001091-09.2023.8.05.0150, através da qual o Fisco Municipal cobra o IPTU do imóvel de inscrição nº 43112001600000, dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Afirma que o imóvel objeto da lide está situado em Salvador e não no Município de Lauro de Freitas, tendo recolhido o imposto em favor daquela municipalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Com a inicial, documentos foram acostados. Recebidos os embargos. O embargado apresentou impugnação. O embargante não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O ponto fulcral da discussão é dirimir a dúvida quanto à efetiva localização do imóvel, a fim de aferir qual o ente municipal dotado da competência tributária para a cobrança do IPTU. É cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios. Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante. Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia, os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa. Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015. Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste. Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão. Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439. A título de exemplo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010121-34.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora. A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol. Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) Do ponto de vista fático, o que se observa é que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar extinta a execução fiscal de nº 8001091-09.2023.8.05.0150. Deixo de condenar o embargado ao recolhimento de custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o embargado ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais de execução apensos, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro De Freitas(BA), 10 de fevereiro de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8010121-34.2024.8.05.0150 Classe Assunto:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se a parte embargante para apresentar manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. Lauro de Freitas (BA), 9 de julho de 2025 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Roque Luis Pereira Santos Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010121-34.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010121-34.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. A Lei 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Contudo, os tribunais pátrios têm mitigado a exigência legal na hipótese em que configurada a hipossuficiência econômica do embargante. Vejamos o Informativo de Jurisprudência nº 650/2019 do STJ: Tema: Execução fiscal. Embargos do devedor. Hipossuficiência. Inexistência de patrimônio. Garantia do juízo. Afastamento. Possibilidade. Destaque: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Informações do Inteiro Teor. Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. Com o julgamento do recurso especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC/1973 (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. Por fim, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial não estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo. A controvérsia, a despeito dessa conclusão, não deve ser resolvida com enfoque no fato de o executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita, mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se se adotar tese contrária, chegar-se-á à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'". No caso dos autos, houve a garantia parcial do juízo através de bloqueio de quantia inferior através do sistema SISBAJUD. Ficou demonstrada a incapacidade financeira da embargante. Sendo assim, dispenso a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Determino a suspensão da execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. LAURO DE FREITAS/BA, 22 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Roque Luis Pereira Santos Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010121-34.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010121-34.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. A Lei 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Contudo, os tribunais pátrios têm mitigado a exigência legal na hipótese em que configurada a hipossuficiência econômica do embargante. Vejamos o Informativo de Jurisprudência nº 650/2019 do STJ: Tema: Execução fiscal. Embargos do devedor. Hipossuficiência. Inexistência de patrimônio. Garantia do juízo. Afastamento. Possibilidade. Destaque: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Informações do Inteiro Teor. Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. Com o julgamento do recurso especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC/1973 (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. Por fim, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial não estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo. A controvérsia, a despeito dessa conclusão, não deve ser resolvida com enfoque no fato de o executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita, mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se se adotar tese contrária, chegar-se-á à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'". No caso dos autos, houve a garantia parcial do juízo através de bloqueio de quantia inferior através do sistema SISBAJUD. Ficou demonstrada a incapacidade financeira da embargante. Sendo assim, dispenso a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Determino a suspensão da execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. LAURO DE FREITAS/BA, 22 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Roque Luis Pereira Santos Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395)
Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8010121-34.2024.8.05.0150 Classe Assunto:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EMBARGANTE: ROQUE LUIS PEREIRA SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO A oposição de Embargos à Execução Fiscal pressupõe a prévia garantia do juízo e o pagamento das custas processuais. In casu, verifico que não foi formulado pedido de gratuidade de justiça, bem como não houve garantia do juízo. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8010121-34.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, recolhendo as custas e garantindo o juízo, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Lauro de Freitas (BA), 11 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito