Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDIR SOUZA BARROS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ROSENILTA CARVALHO DOS SANTOS LACERDA Advogado (s): FELIPE MIRANDA VINHOLES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019432-65.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - proposta em face do ESTADO DA BAHIA, todos já qualificados nos autos, processo em epígrafe. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. No que concerne à gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que, nos termos do Enunciado n° 38 do Conselho de Magistrados dos Juizados Especiais, "no sistema dos Juizados Especiais, o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição ficará limitado à isenção da condenação em custas e honorários advocatícios, caso a parte seja vencida, bem como das custas com a expedição de certidões e a dispensa de depósito para fins de recurso". Sendo assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 54 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/09, o pleito de gratuidade judiciária será analisado apenas em caso de eventual interposição de recurso, quando então a autora deverá comprovar sua hipossuficiência para fins de dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Do Mérito. A controvérsia reside em definir se o policial militar tem direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 para o período laborado de 2/8/2011 até 13/11/2019. Para o deslinde da questão, é necessário analisar a disciplina constitucional sobre o tema. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, prevê a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, estabelecendo: "Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Ocorre que, em relação aos militares, a Constituição Federal estabelece regramento específico nos arts. 42 e 142, prevendo que lei própria disporá sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, inclusive quanto aos direitos, garantias, vantagens e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.014.286, representativo do Tema 942, reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores públicos civis, fixando a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".(STF - RE: 1014286 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/9/2020) (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que a conversão de tempo especial em tempo comum, prevista para os servidores públicos civis, não se aplica aos militares, em razão da disciplina constitucional específica que rege a categoria. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 781359 SP, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-4-2014 PUBLIC 23-4-2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013013-89.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013013-89-.2023.8.05.0039, de Camaçari, sendo apelante ROSENILTA CARVALHO DOS SANTOS e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. PRESIDENTE MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/9/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RTI. PREVISÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMATIVO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO ISONÔMICO INEFICAZ. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II - Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, nos artigos 102 e 110-A, a possibilidade de instituição da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, aduzindo para tanto, a necessidade de edição de norma regulamentadora. IV - Destarte, considerando a ausência de regulamento da matéria, inviável a sua implementação pela via judicial. V - Impossibilidade de incidência de normativo aplicável aos servidores civis. Regime jurídico distinto. VI - É defeso ao Poder Judiciário avocar função legislativa. Atribuição do Poder Executivo Estadual. Inviabilidade de majoração de vencimentos dos servidores públicos. Fundamentação isonômica não aplicável. Súmula Vinculante 37. Supremacia do princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes desta Egrégia Corte. VII - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Rejeição das preliminares e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002047-92.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADAILTON VIDAL MOTA, AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e AGNALDO ROCHA VIANA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80020479220208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/8/2022). Desse modo, a jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça da Bahia, segue no sentido de que não é possível a aplicação das regras de conversão de tempo especial em comum, previstas no regime geral de previdência social, aos policiais militares. Os policiais militares do Estado da Bahia estão submetidos ao regime jurídico estabelecido na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia) e às regras previstas no Decreto-Lei nº 667/1969, com as alterações da Lei Federal nº 13.954/2019. Essas normas estabelecem regramento próprio para a inatividade dos militares, não prevendo a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Ainda que se reconheça o caráter de periculosidade e insalubridade da atividade militar, a própria Constituição Federal, ao estabelecer disciplina específica para os militares nos arts. 42 e 142, afastou a aplicação automática das regras previstas para os demais servidores públicos. Esse regramento diferenciado não representa violação ao princípio da isonomia, mas sim o reconhecimento das peculiaridades da atividade militar, que ensejam tratamento normativo próprio. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, reforçou essa distinção ao prever, em seu art. 40, § 4º-C, que "Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação", sem incluir os militares nessa previsão. Portanto, não há fundamento jurídico para acolher o pedido do autor de conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4, por se tratar de regra aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e aos servidores públicos civis, não extensível aos policiais militares. Lado outro, o regramento estabelecido na Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942, ambos do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam aos militares, que possui regramento próprio. Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Tema 942/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Trata-se, ademais, de posicionamento adotado nas Turmas Recursais deste Tribunal, vide RECURSOS 8006161-34.2023.8.05.0141, 8006112-90.2023.8.05.0141,8005578-49.2023.8.05.0141 e 8001232-21.2024.8.05.0141.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Nos termos do Enunciado n° 38 do Conselho de Magistrados dos Juizados Especiais, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, quando então a parte deverá comprovar sua hipossuficiência para fins de dispensa do preparo recursal. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente.