Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RODOLFO RICCIULLI LEAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8148638-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a RODOLFO RICCIULLI LEAL objetivando o recebimento de tributo materializado nas CDA's que instruem a proemial. Citado, o executado não efetuou o pagamento, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica de ativos financeiros. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação do executado no endereço diligenciado. Segundo informações colhidas junto ao porteiro do edifício, o executado não mais reside no local, tendo se mudado para destino ignorado. Diante da inexistência da executada no local, a diligência restou inviabilizada. (ID 530523197 - Doc. 37). Foi o relato do necessário. Decido. Sobre a penhora, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada pessoalmente no endereço constante dos autos (ID: 438370479 - doc 10), na forma da lei, conforme disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, pois deixou de informar novo endereço nos autos. Deste modo, considerando que, apesar de citado e intimado, o executado não pagou o crédito, não apresentou impugnação a penhora ou ofereceu Embargos à Execução Fiscal, implica na extinção do feito pela satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, tendo em vista que os valores penhorados são suficientes para suprir a obrigação e nos termos do art. 156, VI, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, converto o depósito judicial em renda e julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Honorários sucumbenciais já pagos, pois os valores penhorados já os contempla. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado expeça-se alvará dos valores depositados em favor do ente federativo exequente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás em favor do município exequente e sua procuradoria como de praxe. Cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito