Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DORALICE VIRGINIA OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) SENTENÇA
AGRAVANTE: TAMARA PINTO OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LEANDRO SANTOS BARRETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO REALIZADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E PARTICULAR. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE, AINDA ASSIM, DE SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CRFB. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário. A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório (STF, Ag. Reg. Na Recl. N.º 2.143/SP). 2. Demais disso, ainda que haja transação judicial passada em julgado, é necessário a expedição de precatório para o recebimento do montante depositado justamente em razão do regime especial de execução a que se submete à Fazenda Pública e indisponibilidade do interesse público (STJ, REsp 890.215/RS). 3. Assim que, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de condenação imposta pelo Poder Judiciário, submetem-se ao regime do precatório, com única ressalva às obrigações definidas como de pequeno valor, nos precisos termos do art. 100, parágrafo 3º, entendendo-se como tal montante igual ou inferior à 30 (trinta) salários-mínimos, ex vi do art. 97, § 12, do ADCT (incluído pela EC 62/2009). 4. Portanto, deverá o juízo primevo seguir os trâmites executórios do art. 910, § 1º, do CPC, determinando a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, nos exatos termos do art. 100 e ss, da CF. 5. Em derradeiro, e como obter dictum, constato que há necessidade de lei autorizativa para que a Fazenda Pública celebre acordos judiciais em que seja parte, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o qual, por sua vez, deverá delegá-los ao procurador que atua no processo específico para firmar a transação, o que não restou demonstrado nestes autos. 6. Agravo não provido.
AGRAVANTE: VIGILANCIA PATRIMONIAL DE PILAR LTDA - ME Advogado (s): MARIANA RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública. Celebração de acordo. Insurgência contra decisão que determinou que a execução do acordo judicial deveria obedecer a ordem dos precatórios. Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, principalmente quando representem alguma vantagem financeira ao erário. Entretanto, por maior que seja a vantagem para a Administração Pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. Precedentes do TJBA e do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000498-76.2010.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal movida por DORALICE VIRGINIA OLIVEIRA FERNANDES em face do MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO. Houve sentença inacolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de precatório/rpv em favor do exequente (ID. 499821726). A parte exequente manifestou-se no sentido de renunciar a fração da quantia que excede o teto municipal para expedição de RPV. (ID. 502352610). Petição do Erário, por meio de seu representante, apresentando acordo de pagamento celebrado entre a Fazenda Pública Municipal e a exequente. (ID. 508683165). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 100, da Constituição Federal, os valores destinados a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial, a serem pagos pelos entes públicos, será pago mediante o regime de precatórios, que seguirá a ordem cronológica de pagamentos. Nesse sentido, como regra, mesmo com a renúncia de crédito anuída pelo autor, a realização, pela Fazenda Pública, de acordo nesses termos, violaria a ordem constitucional de pagamentos que são devidos pelo ente público, se desrespeitada a ordem cronológica do precatório. Nesse viés, também entende o e. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013139-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013139-33.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMARA PINTO OLIVEIRA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE UBATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, BA. (TJ-BA - AI: 80131393320218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042947-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042947-83.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, a VIGILANCIA PATRIMONIAL DE PILAR LTDA - ME, e, como Agravado, o MUNICIPIO DE JAGUAQUARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80429478320218050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 12/03/2003, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) No presente caso, entretanto, o acordo entabulado entre as partes dispõe apenas do pagamento parcelado do débito público, o qual seria quitado via RPV, em prazo menor do que o estabelecido no acordo (art. 13, I, LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009), por renúncia da credora, e não por força do acordo ora homologado, de forma que a transação realizada nestes autos, se homologada judicialmente, não interferirá na ordem cronológica de pagamento dos precatórios devidos pelo ente municipal. Assim sendo, vê-se a possibilidade de homologação do presente acordo, em virtude das disposições constitucionais relacionadas ao pagamento de créditos decorrentes de condenação judicial, pela fazenda pública. Conclusão:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes e extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito na forma dos arts. 487, III, "b", do CPC e 924, III, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito