Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIENE DE SANTANA GABRIEL Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549-A)
APELADO: PEDRO REIS Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485-A) A9 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008932-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível id. 47481444, interposta por ELIENE DE SANTANA GABRIEL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0008932-33.2012.8.05.0004, por si movida em face de PEDRO REIS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º, 485, II, § 1º e 7º do CPC Civil. Inicialmente, a Recorrente pugnou pela gratuidade da Justiça. Ausente concessão da benesse na origem, bem assim evidências da hipossuficiência financeira alegada, determinou-se sua intimação para comprovar a condição de pobreza aqui declarada (id. 88383529). Silente a Apelante, restou certificado o decurso do prazo (id. 90620121). Indeferida a gratuidade de justiça recursal e intimada para comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção vide id. 90710513, novamente quedou-se inerte, certificado o decurso do prazo vide id. 93112315. É relatório. DECIDO. Com efeito, não houve a comprovação do devido pagamento das despesas processuais recursais, conforme se observa dos autos, e nem manifestação da Recorrente a respeito. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática. "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Em que pese intimada, a Recorrente deixou de comprovar o regular preparo do recurso, de modo que transcorreu in albis o prazo para recolhimento e respectiva comprovação nos autos, conforme se verifica dos autos. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil - CPC prevê, que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", assim, devidamente intimada a Recorrente para comprovação do recolhimento do preparo, e ausente sua manifestação, resta configurada a deserção deste recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública. Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do CPC. Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do artigo 932, III, do CPC, por ser deserto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ao ato força de Ofício/Mandado. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator