Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Metalinox Acos E Metais Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Joao Mauricio Barros Cardoso (OAB:BA65704) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805)
Executado: Asadin Comercial Ltda Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Terceiro
Interessado: Antônio Jorge Nonato Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0198310-90.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: METALINOX ACOS E METAIS LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), JOAO MAURICIO BARROS CARDOSO (OAB:BA65704)
EXECUTADO: ASADIN COMERCIAL LTDA Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268), LOUISE MOURA BARROS (OAB:BA24337) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0198310-90.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por METALINOX ACOS E METAIS LTDA em face de ASADIN COMERCIAL LTDA, distribuída em 27/11/2007. A parte autora afirma ser credora de R$9.134,83 correspondente ao valor do saldo devedor de 04 duplicatas emitidas em 01/12/2005, 05/12/2005, 05/12/2007 e 20/12/2005 pela executada. Foi determinada a citação em 06/12/2007 (ID 292167678); Devolvido negativamente mandado de citação em 25/02/2008 (ID 292167685); Pedido do exequente de citação em outro endereço (ID 292167688); concedido em 12/03/2008 (ID 292167690); Devolvido negativamente mandado de citação em 16/01/2013 (ID 292167703); O exequente se manifestou requerendo a consulta ao INFOJUD e RENAJUD em 22/01/2013 (ID 292167708), o que foi deferido em 11/10/2013 (ID 292167710); Após a juntada da pesquisa, o exequente requereu nova citação no endereço encontrado (ID 292167715); Devolvido negativamente mandado de citação em 22/05/2019 (ID 292167727); Requerida a citação por edital (ID 292167730), deferida (ID 292167731),; Diante da habilitação do advogado da executada, foi requerida a citação no endereço constante na procuração (ID 292167735); Expedido o edital de citação em 18/07/2023 (ID 400001491); É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2007, e a citação por edital ocorreu em 18/07/2023. Observa-se, portanto, que o processo passou 16 anos sem que fosse encontrado o executado e promovida a citação. Pois bem. Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais de ocorreram na sua quase totalidade sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum. Diante disso, deve ser utilizado como parâmetro prescricional para o caso em apreço o art. 219 §§ 1.º ao 4.º do CPC de 1973, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Consoante o dispositivo supramencionado, a interrupção da prescrição poderia ocorrer com a citação da requerida e retroagir à data da propositura da ação. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a parte tenha diligenciado inicialmente a citação da requerida, somente se procedeu à citação por edital em 18/07/2023, e, portanto, não houve interrupção da prescrição. Observa-se que o prazo prescricional aplicável às ações de execução de título de crédito, conforme art. 206, §3º, VIII, CC, é de 03 anos, contados do vencimento do título, ressalvada prescrição de lei especial, e que, o art. 18, inciso I da Lei 5.474/1968 (lei de duplicatas), prevê o mesmo prazo prescricional, in verbis: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Assim, não ocorrendo a interrupção da prescrição, o título executivo prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o protesto dos títulos se operou em 23/01/2006, 31/01/2006 e 14/02/2006, não tendo ocorrido a citação e, portanto, ausente causa interruptiva, a prescrição atingiu o último título em 14/02/2009. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” Segundo disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que desde o ajuizamento da ação já transcorreram 16 anos sem que tenha sido localizado o devedor ou seus bens penhoráveis. Destaque-se, por fim, que o pedido e a realização de diligências infrutíferas não é causa de interrupção da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, considerando que desde o ajuizamento da ação já decorreu muito mais tempo que o prazo trienal de prescrição estabelecido na legislação, e que até o presente TODAS as diligências citatórias se mostraram infrutíferas, não tendo sido efetivamente citado o devedor e interrompida a prescrição, resta clarividente que já se operou a prescrição intercorrente e a prescrição direta do título executivo extrajudicial. Posto isto, reconheço a prescrição direta e a intercorrente e EXTINGO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)