Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA BNB Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: VAGNO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300460-22.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das respectivas custas processuais, relativas ao acesso ao sistema interno (SISBAJUD), na forma do Decreto Judiciário nº 867 de 26 de setembro de 2016, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, por meio do Sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Juntado aos autos o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo aos objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta