Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Super Oferta Supermercados Ltda Advogado: Walter Freitas Medeiros Neto (OAB:BA45936) Parte Re: Anderson Advogado: Octavio Dantas De Oliveira Silva (OAB:BA47199) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500384-15.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE
AUTORA: SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): WALTER FREITAS MEDEIROS NETO (OAB:BA45936) PARTE RE: ANDERSON Advogado(s): OCTAVIO DANTAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA47199) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500384-15.2019.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA em face de ANDERSON JOSE LIBANIO DA SILVA RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirmou que, no 31 de maio de 2017, o sr. Luis Cláudio, representando Super Oferta Supermercado LTDA, fez negócio com o sr. Lafayete, legítimo possuidor, e adquiriu um terreno medindo 7m de frente por 7m de fundo e 19m de comprimento em ambos os lados, com endereço na Avenida Lafayete, fazendo fronteira, de um lado com a Sra. Sara Ramos dos Santos e do outro um terreno baldio cuja posse também é do sr. Lafayete, e que o requerido alega ter adquirido. Alegou que, após início das obras de construção do galpão, a parte ré, durante a noite, derrubou parte das paredes levantadas e, no dia seguinte, ameaçou os presentes na obra e de continuar a derrubar as paredes levantadas. Informou que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia. Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e que a parte ré se abstivesse de praticar novas turbações/demolições e, no mérito, a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00. Em Decisão de ID 305586005, este Juízo indeferiu o pedido de liminar, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e citação da parte ré. A parte ré foi citada (ID 305586239). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 305586245). Em Certidão de ID 305586251, foi certificado o decurso do prazo sem o oferecimento da Contestação. Em Decisão de ID 305586253, este Juízo decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação da parte autora para informar se possuía outras provas a produzir, especificando-as e delimitando os seus objetos, para análise de sua pertinência por este Juízo. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem informar interesse na produção de outras provas (ID 457868967). É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, diante da revelia da parte ré, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, determino que a serventia proceda a retificação do polo passivo para que passe a constar ANDERSON JOSE LIBANIO DA SILVA RAMOS, conforme consta no termo de audiência. O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se restaram demonstrados os requisitos para a manutenção dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. O art. 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos indispensáveis, a saber: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". A ação de manutenção de posse, nos moldes do art. 560 do CPC, é instrumento colocado a disposição daquele que tem sua posse turbada com a ressalva de que, na presente ação, não se discute a propriedade do bem, mas sim, a posse. É o que está descrito no art. 1.210, § 2º, do Código Civil: "Art. 1.210 [...] § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na hipótese em exame, a parte autora acostou contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 305585651) e fotografias (ID 305585966) com a finalidade de demonstrar o exercício da posse anterior aos alegados atos de turbação do imóvel. Além disso, acostou Boletim de Ocorrência visando demonstrar os atos de turbação. Da análise dos documentos apresentados na inicial, não há prova suficiente da turbação alegada, não tendo a parte autora juntado documentos hábeis a comprovar a sua posse no imóvel, bem como a turbação, uma vez que aqueles juntados são insuficientes. De acordo com o art. 345 do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o julgador analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE – ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. II. Tratando-se de ação de interdito proibitório, que tem por finalidade proteger a posse perante o justo receio de sua moléstia, a solução do litígio deve ser limitada à demonstração da posse exercida pelas partes, bem como da prática de atos que possam configurar a iminência da turbação ou do esbulho, o que não restou evidenciado nos autos. (TJ-MS - AC: 08001358620178120029 MS 0800135-86.2017.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Por fim, intimada para especificar outras provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, conforme certidão retro. Assim, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, os documentos acostados, conclui-se que o Requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório. O art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), reza: “Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Verifica-se que o ônus da prova recai sobre o autor, com obrigatoriedade de comprovação de todos os itens em conjunto. No caso em tela, não se desincumbiu de provar os itens mencionados no artigo acima. Além de sua posse, a parte autora deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, o que não restou demonstrado no caso em tela, conforme se observa da prova documental produzida. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. O art. 373 do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe sobre o ônus da prova: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [grifo nosso] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes do presente feito, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente