Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonia Maria De Jesus Ferreira Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Maria De Lourdes Protasio Benjamin Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Delaneide Castelo Branco Dias Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Andreia C Nascimento Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Marinalva Q Nery Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Luciane C Dos Santos Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Helena F Carvalho Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Ruth Carneiro De Oliveira Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Lindinalva A Da Hora Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Gilmara De Souza Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Romilda A Souza Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Rafael R Bastos Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Tatiana L De Souza Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Joselice Santos Lara Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Railda Alves De Souza Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Maria De Fatima Cruz Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Autor: Jener Freire Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829)
Reu: Marcos Mauricio Gondim Gomes Advogado: Tatiana Barreto Bispo (OAB:BA22141) Advogado: Mário Pestana De Araujo Filho (OAB:BA15616)
Interessado: Condominio Studio Um Advogado: Henrique Santos Messias De Figueiredo (OAB:BA8085) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0106919-30.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS FERREIRA, MARIA DE LOURDES PROTASIO BENJAMIN, DELANEIDE CASTELO BRANCO DIAS, ANDREIA C NASCIMENTO, MARINALVA Q NERY, LUCIANE C DOS SANTOS, HELENA F CARVALHO, RUTH CARNEIRO DE OLIVEIRA, LINDINALVA A DA HORA, GILMARA DE SOUZA, ROMILDA A SOUZA, RAFAEL R BASTOS, TATIANA L DE SOUZA, JOSELICE SANTOS LARA, RAILDA ALVES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA CRUZ, JENER FREIRE Requerido(a)
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO UM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0106919-30.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de prestação de contas, objetivando o levantamento das contas condominiais no período da gestação do réu como sindico. Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG