Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILMAR BATISTA RIBEIRO Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483)
INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000094-11.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos. GILMAR BATISTA RIBEIRO, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A. e CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA - ANDRE RODRIGUES PEREIRA, também qualificados nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus, designada audiência de conciliação e decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do id nº 362103864. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, conforme termo id nº 381268524, compareceram a parte autora e o réu BANCO PAN S.A., ausente o segundo réu, não tendo as partes alcançado uma composição amigável naquela oportunidade. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no id nº 385133111. A tentativa de citação do réu CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA - ANDRE RODRIGUES PEREIRA restou frustrada, com a devolução do aviso de recebimento pelo motivo de "endereço insuficiente", conforme id nº 392581221. A parte autora apresentou réplica à contestação no id nº 403182397, reiterando os termos da exordial, bem como, peticionou no id nº 403182403, requerendo a realização de diligências para localização do endereço atualizado do réu Cred Suport Consultoria Financeira. Na decisão de saneamento proferida no id nº 465567678, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido, e, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, conforme termo id nº 479775554, foi colhido depoimento pessoal do requerente, tendo as partes reiterado suas posições anteriores, sendo, ao final, declarada encerrada a instrução processual. Remetidos os autos para o Núcleo de Justiça 4.0, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para se manifestar, considerando que não houve a regular citação do réu Cred Suport Consultoria Financeira - Andre Rodrigues Pereira, despacho id nº 524738952. Peticionou o autor no id nº 530133573, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao BANCO PAN S.A., pugnando pela citação por edital em relação ao réu Cred Suport Consultoria Financeira - Andre Rodrigues Pereira, para viabilizar sua integração ao processo. O BANCO PAN S.A. apresentou proposta de acordo para quitação integral da presente demanda, id nº 550014276. A parte autora peticionou apresentando contraproposta, para extinção do processo com resolução do mérito, conforme id nº 550277710. Posteriormente, buscando pôr fim à presente demanda, a parte autora e o réu BANCO PAN S.A. se compuseram amigavelmente, conforme petição de acordo colacionada aos autos no id nº 554610826, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada no ano de 2023. Compulsando os autos, verifico que foi colacionado termo de acordo celebrado entre a parte autora e a parte ré, BANCO PAN S.A., conforme documento inserto no id nº 554610826, constituindo verdadeira transação, razão pela qual impõe ao presente pedido a homologação judicial e a extinção do processo, visto que o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. O acordo celebrado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido firmado por pessoas capazes. Os termos do ajuste preservam os interesses das envolvidos, representados por seus respectivos advogados, e não violam normas de ordem pública, refletindo a livre manifestação de vontade das partes na busca por uma solução consensual para o conflito. Ademais, saliento que a transação é um dos meios mais eficazes e recomendados para a pacificação social, em plena consonância com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o direito processual civil contemporâneo. Por outro lado, no que refere a parte ré CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA - ANDRE RODRIGUES PEREIRA, não obstante as tentativas realizadas pelo juízo, a parte não foi regularmente citada, uma vez que não foi localizada. Nesse cenário, observo que infrutífera a citação do réu retromencionado, não integrando efetivamente a relação processual, ao passo que, considerando o acordo firmado com o primeiro réu, a parte autora pugnou pela extinção do processo. Com efeito, constato a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto ao réu CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA - ANDRE RODRIGUES PEREIRA, tendo em vista que não houve a efetiva citação, razão pela qual, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do acordo entabulado entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN S.A., HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre as partes retrocitadas, conforme termo id nº 554610826, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito