Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981)
EXECUTADO: JOSE MORENO DA SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284), ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000278-56.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MORENO DA SILVA e MARIA DE JESUS DOS SANTOS BISPO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural. A parte exequente, em sua mais recente manifestação (ID 549050709), requereu a realização de pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio do sistema SERP-JUD, argumentando ter esgotado outras diligências para a satisfação do seu crédito. É o breve relatório. Decido. O SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, representa um avanço significativo ao unificar o acesso aos serviços dos registros públicos em âmbito nacional. O módulo SERP-JUD, por sua vez, é a interface de acesso criada especificamente para o Poder Judiciário. Contudo, a intervenção judicial para a busca de bens do devedor possui caráter subsidiário. Deve ser acionada apenas quando a diligência se mostra inviável ou excessivamente onerosa para a parte, ou nos casos em que a medida depende de quebra de sigilo protegido por lei. No caso da pesquisa de bens imóveis, a situação é distinta. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da publicidade, segundo o qual os atos de registro são públicos e acessíveis a qualquer interessado. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) assegura que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem precisar informar o motivo ou o interesse do pedido. Dessa forma, a pesquisa sobre a titularidade de bens imóveis não depende de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pela parte exequente. O credor pode dirigir-se aos cartórios de registro de imóveis das localidades onde suspeita que os devedores possuam patrimônio ou utilizar as plataformas online de acesso aos registros, como o próprio SERP, que dispõe de módulos acessíveis ao público. Permitir que o Judiciário realize uma diligência que está ao alcance direto do credor contraria o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para uma resolução justa e eficiente da lide. O aparato judicial não deve ser utilizado para substituir providências que competem à própria parte. Portanto, por se tratar de diligência que pode ser executada diretamente pela parte interessada, indefiro o pedido de pesquisa via SERP-JUD. Ademais, analisando o andamento processual, constata-se que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, todas sem sucesso efetivo. O esgotamento das diligências eletrônicas, somado à inércia da parte exequente em indicar bens concretos e passíveis de penhora, demonstra a atual inexistência de patrimônio apto a satisfazer o crédito. Nesse cenário, a legislação processual prevê a suspensão do feito, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida que visa a preservar o direito do credor, ao mesmo tempo em que evita o prosseguimento inútil do processo, que apenas sobrecarregaria a máquina judiciária. Assim, diante da manifesta ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução é a medida que se impõe. Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente; e, na oportunidade, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, e iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito