Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Roberto Arakem Falcão E Silva Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604) Intimação: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOCEIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos do processo em epígrafe, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente demanda em face de ROBERTO RAKEN FALCAO E SILVA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Ao petitório inaugural acostou documentos. Foi determinado a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A parte autora SE MANTEVE INERTE. Eis o breve relato. DECIDO. Dispõe de forma clara, o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 330, inciso I do aludido diploma legal prescreve que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Isto posto, face à inércia da parte autora, em promover a emenda a inicial, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000007-06.2018.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira intime-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.