Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Andre Moreira Da Silva Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Parte
Autora: Iranice Pereira Da Silva Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Joao Silva Pereira Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000307-18.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE PARTE
AUTORA: ANDRE MOREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506)
REU: JOAO SILVA PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), MATHEUS SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como MATHEUS SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA59224) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000307-18.2021.8.05.0048 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Parte Vistos etc.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pelo ANDRE MOREIRA DA SILVA e outros em face do JOAO SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 476782312). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 476782312), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito