Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549941-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por JOSÉ AUGUSTO DE JESUS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Por meio da decisão de id. 474747520, foi deferido o pedido de realização de prova pericial, sendo nomeada a Dra. Anna Diniz para o exercício do múnus. Todavia, a parte autora apresentou impugnação à nomeação, ao argumento de que a profissional, por ser médica legista, não deteria a especialização técnica necessária à avaliação da lesão ortopédica objeto da lide (id. 481583832). É o relato. Decido. Da análise da impugnação apresentada no id. 481583832, verifica-se que o autor defende a necessidade de um especialista em ortopedia ou traumatologia e que somente podem ser nomeados peritos que forem especializados na área de conhecimento do objeto da perícia. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a natureza da perícia em ações desta espécie, nem com a jurisprudência mais recente e abalizada sobre o tema. O objeto da perícia em ações de DPVAT não é diagnosticar a lesão ou propor um tratamento, mas sim avaliar a existência e a extensão de uma invalidez permanente, quantificando-a segundo os parâmetros estabelecidos na legislação específica (Lei nº 6.194/74). Trata-se, portanto, de uma avaliação com finalidade eminentemente legal, inserida no campo de atuação da medicina legal e perícias médicas. O médico legista é, por definição, o profissional com conhecimento técnico-científico para analisar as repercussões jurídicas de um evento sobre o corpo humano. A sua especialidade consiste justamente em traduzir os achados médicos para a linguagem do Direito, estabelecendo o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, e quantificando o dano corporal em conformidade com as balizas legais, que é exatamente o escopo da prova pericial nestes autos. Ademais, a Dra. Anna Diniz é profissional de confiança deste Juízo, com vasta experiência na realização de perícias em inúmeras ações de cobrança do seguro DPVAT, demonstrando, ao longo de sua atuação, o conhecimento técnico e a imparcialidade necessários para o múnus que lhe é confiado. Sua expertise na avaliação de danos corporais para fins de indenização securitária é notória e reiteradamente validada em processos análogos. Ainda que assim não fosse, o STJ já firmou entendimento de que a nomeação de perito não especialista na área específica da lesão não acarreta, por si só, a nulidade do laudo, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente para a elaboração do parecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1514268 SP 2015/0016741-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015) Dessa forma, a ausência de um título de especialista em ortopedia não presume a incapacidade da perita para avaliar as consequências de uma lesão ortopédica sob a ótica da legislação do DPVAT, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada e mantenho a nomeação da perita Dra. ANNA DINIZ (CRM n. 10.144). Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 474747520, intimando-se a expert para os fins ali determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado