Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742)
Executado: Marcos Aurelio De Oliveira Almeida Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000426-34.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): N. S. D. S. L. (OAB:BA28011), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742)
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000426-34.2018.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IBIRATAIA em face de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, todos qualificados, em razão de Certidão de Dívida Ativa Municipal (CDA) no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais). Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em suma: a) a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por haver recurso pendente no processo administrativo que deu origem à CDA, requerendo a extinção da execução e a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da execução. A parte exequente no ID.460180958, pugnou pela homologação da desistência do processo, e extinção com consequente arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sua abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que reconhecidas pelo magistrado tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Pois bem, a matéria trazida pelo excipiente se enquadra nas hipóteses em que se admitem a exceção de pré-executividade, na medida em que assevera a nulidade da CDA que deu origem à execução fiscal no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios por meio do Processo TCM nº 07540e17,uma vez que, em razão da ausência de trânsito em julgado do acórdão, não haveria certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Verifico, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa Municipal que deu causa à presente execução fiscal não gozava de certeza, liquidez e exigibilidade no momento de sua emissão, visto não ter sido ainda, naquele momento, apreciado o recurso interposto pelo devedor, ora excipiente, que, inclusive, reduziu o valor do débito para R$ 20.160,00 (vinte mil e cento e sessenta reais). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E, DE CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583170-95.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (original sem grifo) Neste caso, há clara nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual, anulo-a, desde o seu lançamento, extinguindo-se, portanto, a presente execução fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA do presente processo e declaro extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicação subsidiária (art. 1º, da Lei 6.830/80). Atento ao princípio da sucumbência, isenta a parte exequente do pagamento de custas processuais, condenando-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, inciso § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Ibirataia -BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito