Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eterna Sociedade Anonima Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto (OAB:BA15852)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Reu: Reginaldo Tavares De Albuquerque
Reu: Robson Jorge De Lima
Reu: Vicente Justiniano Barbosa Neto
Reu: Darival Bringel De Olinda
Reu: Genival Queiroga Filho
Reu: Ricardo Lourenco Coelho
Reu: Alceu Melo De Araujo Pereira
Reu: Antônio Carlos Sales Rabat
Reu: Carlos Antonio Soares De Figueiredo
Reu: Romulo Saraiva De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001336-18.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO (OAB:BA15852)
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (10) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001336-18.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 201.676,23 (duzentos e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). A autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a primeira ré em 15/09/2014. Sustenta que a ré deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir de outubro de 2017, acumulando o débito ora cobrado. Apresentou documentos comprobatórios da prestação dos serviços, incluindo notas fiscais e comprovantes de recebimento. A ré apresentou manifestação alegando que se encontra em recuperação judicial, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto em razão da novação dos débitos. Requereu também o benefício da justiça gratuita. A autora se manifestou refutando os argumentos da ré, sustentando que não houve ainda a homologação do plano de recuperação judicial e, consequentemente, não ocorreu a novação das dívidas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é procedimento especial que visa a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, notas fiscais e comprovantes de recebimento dos serviços prestados, documentos hábeis a embasar a pretensão monitória. A questão central reside na alegação da ré quanto aos efeitos da recuperação judicial sobre o presente feito. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ação que demanda quantia ilíquida deve prosseguir no juízo onde está sendo processada até a definição do valor devido, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: "O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial." Ressalte-se que a ré, em sua manifestação, não contestou especificamente os valores cobrados pela autora, limitando-se a arguir questões relativas à recuperação judicial. Assim, tem-se como incontroverso o valor pleiteado de R$ 201.676,23 (duzentos e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). Portanto, cabe a este juízo apenas a fase de conhecimento para constituição do título executivo judicial, devendo o crédito, após liquidado, ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, este não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 201.676,23, que deverá ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; 3) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; 4) Uma vez liquidado o crédito, DETERMINO sua remessa ao Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001 - Vara de Feitos Especiais da Capital/PB) para habilitação no quadro geral de credores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data do sistema] André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)