Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sol Nordeste Ltda Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056)
Requerido: Conselho Regional De Administracao Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas (OAB:BA20568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho–BA Processo nº:8002389-66.2019.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte
Autora: REQUERENTE: SOL NORDESTE LTDA Parte Ré:
REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002389-66.2019.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Simões Filho Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SOL NORDESTE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo réu e, consequentemente, a inexigibilidade da multa aplicada no valor de R$ 3.270,13. Da Petição Inicial A autora alega, em síntese, que: É uma empresa do ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral; Foi autuada pelo Conselho Regional de Administração sob a alegação de que estaria exercendo atividades privativas de Administrador sem o devido registro no órgão de classe; A autuação é ilegal, pois suas atividades não se enquadram nas privativas de Administrador, conforme previsto na Lei nº 4.769/65; A multa aplicada é desproporcional e abusiva; Não há obrigatoriedade de registro no CRA para empresas que não têm como atividade principal a Administração. Requer a procedência da ação para anular o auto de infração e declarar a inexigibilidade da multa aplicada. O Conselho Regional de Administração apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de autarquia federal; b) Impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a anulação de ato administrativo não pode ser realizada pelo Juizado Especial; c) Ilegitimidade passiva, sustentando que eventual ação deveria ser proposta em face do Conselho Federal de Administração. No mérito, o réu defende: a) A legalidade do auto de infração, argumentando que a empresa exerce atividades privativas de Administrador; b) A obrigatoriedade do registro no CRA para empresas que exerçam atividades na área de Administração, mesmo que não seja sua atividade principal; c) A proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, que estaria dentro dos parâmetros legais. Em réplica, a autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ação de pequeno valor, a possibilidade jurídica do pedido, argumentando que o Juizado Especial tem competência para analisar a legalidade de atos administrativos; a legitimidade passiva do Conselho Regional, por ser o órgão responsável pela autuação, e quanto ao mérito, a autora reiterou os argumentos da inicial, enfatizando que suas atividades não se enquadram nas privativas de Administrador e que a exigência de registro no CRA é abusiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo réu, uma vez que, se acolhida, implicará na preclusão lógica para análise dos demais pedidos e preliminares. Da Incompetência da Justiça Estadual O Conselho Regional de Administração arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, alegando sua natureza jurídica de autarquia federal. Com efeito, os Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do réu, são autarquias federais criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e poder de polícia para fiscalizar o exercício profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que são parte os conselhos de fiscalização profissional. O fato de a ação ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual não altera essa competência. Embora a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, tenha ampliado a competência da Justiça Estadual para julgar causas de pequeno valor envolvendo entes públicos, essa ampliação não se estende às autarquias federais. O art. 5º da referida lei é claro ao estabelecer que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Note-se que o inciso II faz referência expressa a autarquias vinculadas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, não incluindo as autarquias federais. Ademais, o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Essa competência é absoluta e, portanto, não pode ser afastada pela vontade das partes ou pela natureza da causa. O fato de se tratar de ação de pequeno valor não tem o condão de modificar a competência constitucionalmente estabelecida. No caso em tela, sendo o Conselho Regional de Administração uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Destaca-se que a previsão constitucional de a União ser Ré no endereço do Autor não possibilita o ajuizamento das ações perante a Justiça Estadual, mas, tão somente, em Seção (ou Subseção) Judiciária que abrange o domicílio do administrado. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual implica na nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo réu e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, com as nossas homenagens. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito