Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003899-04.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. As partes, no curso do deste processo de execução, entraram em entendimento e se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo, cuja minuta foi trazida aos autos, com a consequente extinção do processo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por outro lado, disciplinando a extinção das execuções de título extrajudicial, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 924 e 925: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Faço a consideração de que, para eventual descumprimento do acordo, não impede que a parte credora execute novamente o acordo entabulado. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a presente execução. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Determino a liberação da quantia bloqueada, via SISBAJUD (ID 359162808), em favor do executado, devendo o cartório intimá-lo para fornecer dados bancários, em seguida, expedindo-se o respectivo alvará. Proceda-se com a baixa da restrição imposta sobre os veículos de placas NTE-2377 e JSY-5837, via RENAJUD. (ID 421543048). Juazeiro, Bahia, 03/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito