Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003963-05.2024.8.05.0039.
AUTOR: ARNALDO GOMES BONFIM JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS intentada por ARNALDO GOMES BONFIM JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial de ID 439188901, na qual o autor alega, em síntese, que possui relação jurídica com a instituição financeira ré, consubstanciada na conta corrente e agência indicados na petição inicial. Sustenta que, ao notar cobranças que reputa indevidas, solicitou verbalmente e por meio de notificação extrajudicial cópias de contratos e extratos bancários, porém o réu se recusou a fornecê-los. Requer a condenação do réu a exibir o contrato de abertura de conta, aditamentos, contrato de cheque especial, contratos de empréstimos e os extratos bancários desde março de 2014. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID472494385, indefere o pedido de gratuidade judiciária. Determina o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição de ID483928200, na qual a parte autora anexa comprovante de recolhimento das custas processuais. Decisão de ID495008166 admite o prosseguimento da ação autônoma de exibição de documentos e determina a intimação do réu para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os documentos. Contestação de ID498776899, na qual o banco réu suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, defendendo que o procedimento correto seria o de produção antecipada de provas, e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, informa que está apresentando os documentos com a própria peça de defesa, satisfazendo a pretensão autoral, e pugna pela não condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Junto à Contestação de ID 498776899, o banco réu acostou Contrato de Empréstimo Pessoal (ID498776901); Extratos Bancários (IDs498776902, 498776904, 498776905, 498776906, 498776908, 498779259, 498779273 e 498779274), abrangendo o período de outubro de 2016 a dezembro de 2024; tela de Limite de Cheque Especial (ID498779279). Impugnação à Contestação de ID499301836, apresentada pela parte autora. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguidas. O réu sustenta a inadequação da via eleita, sob a alegação que a pretensão de exibição de documentos deveria seguir o rito da produção antecipada de provas (art. 381 e ss., CPC). Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é plenamente cabível a propositura de ação probatória autônoma com caráter satisfativo, fundamentada no direito subjetivo à prova. Conforme decidido no REsp 1.803.251/SC, a ação de exibição de documentos pode observar o procedimento comum, não havendo óbice para seu ajuizamento de forma autônoma. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada falta de interesse de agir, a tese do réu de que não houve prévio requerimento administrativo não se sustenta. O autor comprovou, de forma inequívoca, ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira, que recebeu a solicitação em 27 de fevereiro de 2024, conforme Aviso de Recebimento ID439188907. A inércia do banco em fornecer a documentação no prazo razoável que se seguiu à notificação configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada no REsp 1.349.453/MS (Tema 648) do STJ, embora exija o prévio pedido administrativo, não o restringe a um único canal. A notificação extrajudicial é meio idôneo para tal fim. A própria apresentação dos documentos apenas com a contestação demonstra que a intervenção judicial foi imprescindível para que o autor tivesse acesso, ainda que parcial, às informações de seu direito. Portanto, configurada a resistência do réu, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões processuais, o mérito da causa cinge-se ao dever da instituição financeira de exibir os documentos comuns às partes. Conforme o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Resp 1.803.251/SC, aplicam-se ao procedimento autônomo de exibição de documentos as especificidades do art. 396 e ss do CPC, naquilo que for cabível: "Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente". (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Tratando-se de relação de consumo, o direito à informação clara e adequada é um dos pilares de proteção ao consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 399, III, estabelece que o juiz não admitirá a recusa à exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. " Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Cumpre ressaltar que a instituição financeira é responsável pela guarda dos contratos firmados com seus clientes, seja na forma física ou por meio de microfilmagem em um arquivo de segurança, conforme determina a Resolução 913/84 do Banco Central, art. 4º: "Art. 4º - Será obrigatória a produção de dois microfilmes, permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança. § 1º - O microfilme original da câmara deverá constituir-se na unidade de arquivamento de segurança. (...) § 3º - O arquivo de segurança deverá estar situado em local diferente daquele onde se situar o arquivo comum". Somado a isso, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir" (STJ, AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2014). Ainda, a notificação extrajudicial de ID439188907 comprova que o autor buscou, previamente, obter de forma administrativa os documentos necessários à verificação da regularidade dos lançamentos e encargos aplicados em sua conta, sem lograr êxito. O banco réu, apesar de regularmente instado, quedou-se inerte, não fornecendo, em tempo hábil, a documentação que lhe incumbia apresentar. A juntada dos documentos apenas no momento da contestação reforça a resistência da instituição financeira em atender à solicitação do consumidor de maneira espontânea e tempestiva, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos formulados pela parte autora e, considerando que o Banco réu apresentou a documentação com a contestação, extingo o processo com resolução do mérito, ante apresentação da documentação. Condeno o réu, em razão do princípio da causalidade, aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 25 de agosto de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito