Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490)
Executado: Vida Clinica Veterinaria Ltda Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Barbara Dos Santos Correia (OAB:BA34551) Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001588-67.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490)
EXECUTADO: VIDA CLINICA VETERINARIA LTDA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: JOSE CARLOS CHAMILET Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 485, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. I - O processo pode ser extinto por inércia da parte, se antes o autor for intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (art. 485, III, parágrafo único, do CPC). II - Importante ressaltar que se tratando de intimação por meio eletrônico do responsável pela representação judicial da Fazenda Pública, essa é considerada como vista pessoal, segundo dispõe arts. 183, 1º, c/c 269, § 3º, ambos do CPC. III - No caso dos autos, a medida de extinção do processo é válida, uma vez que realizada a intimação pelo juízo a quo. Sentença mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001588-67.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA, em face de VIDA CLINICA VETERINARIA LTDA, qualificados nos autos, em que objetiva a quitação de crédito, consoante certidão de dívida ativa (CDA) de ID 444744 (fl. 3) anexa à exordial (ID 444744, fl. 2). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID 444744, fls. 3 a 8). A execução fiscal tramita desde 2013 (ID 444742), tendo sido penhorados os bens colacionados no auto de ID 444761, fl. 2. Em decisão de ID 121728167, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu e declarou a validade dos atos então praticados (ID 133571250). Ao ID 181165795, o exequente requereu a consulta no SISBAJUD, o que foi deferido (ID 240215677). Determinada a intimação do exequente para apresentar o valor atualizado do débito (ID’s 240215677, 386699917), este quedou-se inerte (ID 398721872). Intimado novamente (ID 407852338), o exequente não se manifestou (ID 425087804). Em despacho de ID 425282200, concedido prazo para a parte exequente se manifestar, sob pena de extinção, este deixou o prazo transcorrer in albis (ID 463804893). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, intimado, o exequente não cumpriu com o determinado aos ID’s 240215677, 386699917 e 407852338 (ID’s 398721872 e 425087804). Da mesma forma, consoante certidão (ID 463804893), o exequente continuou inerte após ser novamente intimado do despacho de ID 425282200, apesar da advertência de que sua inércia acarretaria na extinção do processo.
Diante do exposto, considerando que a última manifestação do exequente ocorreu no ID 181165791, na data de10 de fevereiro de 2022, ou seja, há mais de dois anos, e que não cumpriu as determinações judiciais sobreditas, resta indubitável a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse no prosseguimento do feito. Oportuno esclarecer que a hipótese dos autos não se confunde com o abandono da causa, tratando-se, sim, de processamento de ação sem a apresentação de informações imprescindíveis ao seu regular prosseguimento. O artigo 485, nos incisos IV e VI, do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”; (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por conseguinte, oportunizada ao exequente a regularização processual, com vistas ao seu regular impulso, o que não ocorreu, a extinção do feito se impõe, nos termos dos dispositivos supramencionados. Ademais, a parte exequente foi devidamente intimada, uma vez que a intimação por meio eletrônico do responsável pela representação judicial da Fazenda Pública, é considerada como vista pessoal, segundo dispõem os arts. 183, 1º, c/c 269, § 3º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo a m de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-71.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001023-71.2021.8.05.0201, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e apelado JOSÉ CARLOS CHAMILET. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I (TJ-BA - APL: 80010237120218050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (g.n.) Registre-se que a perpetuação da demanda, diante da ausência de qualquer manifestação da parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse do autor à sua pretensão. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e do interesse de agir. Proceda-se ao levantamento da penhora sobre os bens colacionados ao ID 444761, fl. 2. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente