Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Eliana Tomaz Jesus Araujo Advogado: Allany Fabilly Rocha Lima (OAB:BA45844)
Executado: Raimundo Da Silva Araujo Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Caixa Econômica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500015-46.2018.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
EXEQUENTE: ELIANA TOMAZ JESUS ARAUJO Advogado(s): ALLANY FABILLY ROCHA LIMA (OAB:BA45844)
EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482) DESPACHO Valor da dívida A respeito da petição do ID 471933742, esclareço que a menção à redução da dívida de 24 mil para 18 mil se referiu à possibilidade de penhora integral dos 5 meses de seguro-desemprego, o que acarretaria redução da dívida em aproximadamente 6 mil reais, visto que o valor mensal é de R$ 1.888,00, parte seria bloqueada (R$ 673,60) para aluguel (R$ 250,00) e pensão (R$ 423,60), deixando o valor de R$ 1.214,40 para abater a dívida pretérita de R$ 24.067,15 (que está sendo atualizada pela SELIC mensalmente), que multiplicado por 5, daria aproximadamente R$ 6.072,00. Sobre a atualização do valor da dívida, é importante fixar de uma vez o valor para que possamos progredir com a execução. No ID 464218985, o valor se referia aos débitos não pagos até outubro de 2023 e foi atualizado até setembro de 2024. Porém, é preciso checar quantos meses de pensão não foram pagos desde outubro de 2023 e quantos meses de aluguel não foram pagos desde maio de 2024. No ID 470708745, foi pedido para a parte exequente atualizar a dívida, mas foi indicado apenas o montante de R$ 24.913,15 e é necessária a menção ao número de meses de pensão não pagos desde outubro de 2023 e de aluguel não pago desde maio de 2024. Após isso, será consolidada a dívida atualizada e a execução tramitará de modo mais fácil. Imóvel A respeito da petição do ID 472737763, aponto que a venda do imóvel já está autorizada, porém imagino que seja difícil encontrar comprador para uma casa que não possui matrícula e que uma pessoa está residindo. Apesar da certidão do ID 471011061, entendo que o valor da casa fixado em R$ 120.000,00 não parece crível, pois a casa possui aparentemente 32m² em um terreno de 98m². Tal avaliação aparentemente superestimada prejudica a parte credora, pois dificulta a utilização da casa como pagamento da dívida (já que o valor da avaliação excede a dívida). Por isso a parte exequente pode trazer outras provas que apontem o valor real da casa que me parece muito menor. A solução do caso exige criatividade e por isso determino a intimação do MP para parecer, já que há interesse de menor envolvido. Pedido de desbloqueio parcial Sobre o desbloqueio, ainda que o executado tenha permanecido anos sem arcar com as obrigações, a penhora integral dos seus rendimentos não é aceita pela Jurisprudência. Inclusive quando estava empregado, parte dos seus rendimentos era penhorado na folha de pagamento, não todo o salário. Diante do desemprego, não há motivo para bloquear o valor integral do benefício. Apesar de não haver comprovação de que o valor de R$ 1.888,00 é seguro-desemprego, entendo que pode haver parcial desbloqueio de R$ 1.214,40 nesse mês, mas no próximo mês deve ser apresentada a documentação do pedido de seguro-desemprego para que haja desbloqueio. Agora, diante da penhora integral dos rendimentos, será relevada a necessidade de comprovação diante da possibilidade de asfixiar o devedor. Porém essa documentação deve ser apresentada para desbloqueios futuros. Entendo que é muito provável que o valor realmente se trate de seguro-desemprego, pois raramente há o recebimento de valor decorrente de trabalho informal (“bicos”) em valores “quebrados” como R$ 1.888,00. Além disso, todas as contas do devedor estão bloqueadas e foi a única renda identificada desde que foi feito o bloqueio. De fato, o devedor dificilmente deixaria de acionar o seguro-desemprego, já que trabalhava com vínculo formal de emprego, de modo que o valor bloqueado provavelmente é essa parcela de seguro-desemprego. Sinalizo que caso a Caixa informe que o valor de FGTS foi sacado após a demissão, o Juízo será obrigado a evitar desbloqueios futuros, visto que o devedor deveria ter utilizado o FGTS para saldar a dívida de alimentos. Não acolho o pedido de desbloqueio dos R$ 250,00 do aluguel em vista da impossibilidade da penhora de salário. Notemos que apesar de haver impossibilidade de penhora do salário no art.833, IV, do CPC, a Corte Especial do STJ aponta que o valor pode ser bloqueado caso seja deixado valor suficiente para o sustento do indivíduo (STJ - Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 17 – Edição Extraordinária). No caso, observo que o salário-mínimo é R$ 1.412,00 e é utilizado para o sustento de muitas famílias. O devedor estava acostumado a receber R$ 2.549,95 mensais (ID 466809953) com desconto de R$ 564,80 de pensão, ou seja, vivia com R$ 1.985,15 e sacou R$ 4.600,00 de sua rescisão sem informar o Juízo. Tudo isso indica que R$ 1.214,40 é suficiente para seu sustento e proporcional ao contexto. Vale até dizer que poderia estar sendo bloqueado todo o seu seguro-desemprego com base no fato de que sacou R$ 4.600,00, porém nesse mês será feito o desbloqueio para garantir seu sustento e a situação será mais bem avaliada nos meses seguintes. Alvará Efetuei o desbloqueio de R$ 1.214,40 e transferi R$ 673,60 para o BRB JUS. Expeça-se alvará de R$ 673,60 no PIX (75) 991346037 em nome de Allany Fabilly Rocha Lima. Na procuração do ID 468713285 há poderes para “receber e dar quitação”. i)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0500015-46.2018.8.05.0007 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Amélia Rodrigues Intime-se o MP para parecer em 30 dias; ii) Intime-se a parte exequente para menção ao número de meses de pensão não pagos desde outubro de 2023 e de aluguel não pago desde maio de 2024 (o aluguel de novembro restará pago pelo bloqueio em comento). iii) Intime-se o executado para justificar o motivo de ter sacado R$ 4.600,00 do termo de rescisão (já que o ID 466809953 aponta recebimento de R$ 10.974,02 e somente foi penhorado R$ 6.300,00) no prazo de 15 dias. iv) Intime-se o executado para apresentar a documentação do seguro-desemprego em 15 dias para análise de desbloqueios futuros. v) Ao cartório para expedir o alvará levando em conta que o valor somente deve estar no BRB Jus dentro de 3 ou 4 dias. vi) Notifique-se a Caixa por e-mail para que informe se há FGTS, visto que o pedido foi recebido no dia 04/11/2024 - ID 472213959. Abro vistas ao MP tendo em vista a petição do ID 471819314. P.R.I. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. LOCAL e DATA no sistema. Flavio Barbosa Juiz Substituto
15/11/2024, 00:00