Reconhecimento / DissoluçãoReconhecimento e Extinção de União Estável
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Partes do Processo
F. A. D. S.
Autor
G. C. D. S. P.
Autor
G. M. G. S.
Autor
J. A. D. S.
Autor
L. C. A. D. S.
Autor
Advogados / Representantes
BRIAN BORGES SAMPAIO
OAB/BA 45195·CPF·Representa: Autor
GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO
OAB/BA 75447·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE MENDES GOMES SAURIN
OAB/BA 79170·CPF·Representa: Autor
ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
OAB/BA 27303·CPF·Representa: Autor
AIRTON PEREIRA PINTO
OAB/BA 11639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 103180130 Processo N°: 8007885-42.2023.8.05.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447-A), GABRIELLE MENDES GOMES SAURIN (OAB:BA79170-A) BRIAN BORGES SAMPAIO (OAB:BA45195-A), ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB:BA27303-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040820481729400000151917079 Salvador/BA, 9 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8007885-42.2023.8.05.0022.
REQUERENTE: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA, MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA, NURIA SAMPAIO DA SILVA, AMANDA POLLYANA SAMPAIO DA SILVA, INGRED DOS SANTOS SILVA, MARCOS PAULO RIBEIRO SAMPAIO, ROBSON SAMPAIO DA SILVA, DELSON RIBEIRO SAMPAIO Polo Passivo:
REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA, FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FELIX SOARES DA SILVA FILHO, ROGERIO SAMPAIO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO SAMPAIO, LEANDRO RIBEIRO SAMPAIO, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA De ORDEM do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, fica intimada a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Barreiras - BA, datado digitalmente. Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 Ricardo Rodrigues Gomes Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8007885-42.2023.8.05.0022.
REQUERENTE: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA, MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA, NURIA SAMPAIO DA SILVA, AMANDA POLLYANA SAMPAIO DA SILVA, INGRED DOS SANTOS SILVA, MARCOS PAULO RIBEIRO SAMPAIO, ROBSON SAMPAIO DA SILVA, DELSON RIBEIRO SAMPAIO Polo Passivo:
REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA, FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FELIX SOARES DA SILVA FILHO, ROGERIO SAMPAIO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO SAMPAIO, LEANDRO RIBEIRO SAMPAIO, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA De ORDEM do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, fica intimada a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Barreiras - BA, datado digitalmente. Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 Ricardo Rodrigues Gomes Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo:
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Petição (Apelação)
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007885-42.2023.8.05.0022.
AUTOR: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA e outros (7)
RÉU: JOSE ALVES DA SILVA e outros (6)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA, ERLANE SAMPAIO DA SILVA, MARA RÚBIA SAMPAIO DA SILVA, NÚRIA SAMPAIO DA SILVA, AMANDA POLLYANA SAMPAIO DA SILVA, INGRED DOS SANTOS SILVA, MARCOS PAULO RIBEIRO SAMPAIO, ROBSON SAMPAIO DA SILVA E DELSON RIBEIRO SAMPAIO em face de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, JOSÉ ALVES DA SILVA, FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FÉLIX SOARES DA SILVA FILHO, ROGÉRIO SAMPAIO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO SAMPAIO E LEANDRO RIBEIRO SAMPAIO, que visa ao reconhecimento da união estável havida entre Maria de Lourdes Mascarenhas Sampaio e Félix Soares da Silva, ambos já falecidos, e a consequente dissolução dessa união pela morte da companheira, com os devidos efeitos patrimoniais, notadamente a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Alegam os Requerentes que são filhos filhos de Maria de Lourdes Mascarenhas Sampaio e Félix Soares da Silva, que a convivência entre seus genitores teve início em fevereiro de 1957 e perdurou, de forma ininterrupta, até o falecimento de Maria de Lourdes, ocorrido em 22 de novembro de 2014. Sustentam que o relacionamento foi caracterizado pela publicidade, continuidade, durabilidade e o inequívoco objetivo de constituir família, elementos que se manifestaram na prole numerosa (oito filhos em comum), na coabitação por décadas, na celebração de casamento religioso em 25/06/1976 (ID 406240725), e na constituição de sociedade empresária conjunta, a COSAUTO Cereais e Automóveis Ltda., em 01/12/1979, na qual ambos figuravam como sócios e declaravam o mesmo endereço (ID 406240726). Aduzem ainda que, mesmo após o falecimento de Maria de Lourdes, o Sr. Félix permaneceu residindo no imóvel compartilhado pelo casal até sua própria morte, em 10 de novembro de 2018, o que corrobora a inexistência de qualquer ruptura ou separação de fato. Em despacho de ID 415595945 foi deferida a gratuidade e determinada a citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação. Em Decisão Interlocutória, foram arbitrados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Audiência de conciliação realizada (ID 441868268), na qual destaca-se: "Iniciada a Audiência e proposta a conciliação, o advogado PAULO VICTOR DE SOUZA CAMPOS informa que os herdeiros THIAGO RIBEIRO SAMPAIO e LEANDRO RIBEIRO SAMPAIO não se opõem ao Reconhecimento e a Extinção da União Estável, o senhor FELIX SOARES DA SILVA FILHO consignou que concorda se os demais herdeiros concordarem, contudo, em relação aos demais herdeiros representados pelos advogados AIRTON PEREIRA PINTO e GABRIELLE MENDES GOMES SAURIN manifestaram-se desfavoráveis a realização do referido acordo, assim restou infrutífera a conciliação". Em contestação apresentada no ID 442623308, os requeridos, JOSÉ ALVES DA SILVA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA e FLORISVALDO ALVES DA SILVA, alegaram suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam dos Autores, sob o argumento de que terceiros não possuem legitimidade para pleitear o reconhecimento de união estável post mortem entre indivíduos já falecidos, tratando-se de direito personalíssimo e requereram, por fim, a extinção do processo sem apreciação do mérito. Réplica apresentada no ID 447382214, impugnando a preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo a improcedência das alegações arguidas na contestação. Em despacho de ID 463256410 foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. A parte requerida se manifestou no ID 465332435 e parte autora de ID 466129771. A audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência de ID 492969989. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, o que foi cumprido pelos Requerentes (IDs. 496708005 e 496730229) e pelos Requeridos (ID 497236002). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável entre MARIA DE LOURDES MASCARENHAS SAMPAIO, falecida em 22/11/2014 e FÉLIX SOARES DA SILVA, falecido em 10/11/2018, pelo período de fevereiro de 1957 a 22/11/2014 ou, subsidiariamente pelo período de 25/06/1976 a 22/11/2014, reconhecendo-se o direito de meação dos bens adquiridos na constância da união. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Das Preliminares Suscitadas Os Requeridos arguiram a ilegitimidade ativa ad causam dos Autores, sob o fundamento de que a declaração de união estável post mortem seria um direito personalíssimo, insuscetível de ser pleiteado por terceiros, ainda que filhos dos de cujus. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, os Autores são filhos de Maria de Lourdes Mascarenhas Sampaio e Félix Soares da Silva. O reconhecimento da união estável entre seus genitores possui efeitos jurídicos diretos e imediatos na esfera patrimonial e sucessória dos Requerentes. O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A filiação, como vínculo de parentesco, confere aos filhos interesse jurídico legítimo na definição do estado civil de seus pais, especialmente quando tal definição repercute diretamente em seus direitos sucessórios e de meação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha se posicionado no sentido de que a união estável é um direito de caráter íntimo e pessoal, não impede que os herdeiros diretos, como os filhos, busquem o reconhecimento post mortem dessa entidade familiar. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. 1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal. 2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. 4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendimento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 1791674 MG 2019/0007861-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2024) Nos presentes autos resta claro que os autores são herdeiros legítimos e interessados diretos no patrimônio deixado por seus genitores, cuja partilha e meação dependem do reconhecimento da união estável. O reconhecimento da união estável post mortem visa, precipuamente, a resguardar os direitos patrimoniais e sucessórios do companheiro falecido e de seus herdeiros, conforme o regime de bens aplicável à união. Assim, os filhos, na qualidade de herdeiros necessários, possuem interesse jurídico qualificado e legitimidade para postular o reconhecimento da união estável de seus pais, uma vez que os efeitos patrimoniais dessa relação incidem diretamente sobre a herança a que teriam direito. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, os Requeridos são herdeiros do falecido Félix Soares da Silva. A ação de reconhecimento de união estável post mortem tem como polo passivo necessário o espólio do companheiro falecido ou seus herdeiros, uma vez que são eles que sofrerão os efeitos da eventual partilha de bens e da alteração do estado civil para fins sucessórios. A Lei nº 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único, já previa os efeitos patrimoniais da união estável, tornando indispensável a presença dos eventuais herdeiros do companheiro falecido para que a partilha seja regularmente processada. Portanto, os Requeridos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, possuindo interesse jurídico e patrimonial no desfecho da controvérsia. Em relação a alegação de que a ausência de alguns Requerentes na audiência de instrução prejudicaria o contraditório e a ampla defesa (ID 497236002), tal argumento não se sustenta. Os Requerentes estavam devidamente representados por seus advogados, que compareceram à audiência, e a participação de uma das Requerentes (Mara Rubia Sampaio da Silva) foi viabilizada de forma híbrida, por decisão deste Juízo (ID 491423933), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência pessoal de algumas partes, quando devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco denota desinteresse no prosseguimento do feito. O processo seguiu seu rito regular, com a produção de provas e a manifestação de todas as partes. Por fim, a questão da não realização do inventário da Sra. Edite Alves Soares, falecida em 20/08/1958 e a suposta aquisição de bens pelo de cujus Félix Soares da Silva com recursos provenientes desse casamento anterior não constitui preliminar de mérito, mas sim uma questão a ser analisada no âmbito da partilha de bens, caso a união estável seja reconhecida. A existência de bens provenientes de um casamento anterior não impede o reconhecimento de uma união estável subsequente, mas apenas delimita o acervo patrimonial a ser partilhado. A união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica o regime da comunhão parcial de bens, o que significa que apenas os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável são considerados comuns e passíveis de partilha. Bens provenientes de herança ou de casamento anterior são, em regra, bens particulares e não se comunicam. Portanto, esta questão será abordada na análise do mérito, no que concerne aos efeitos patrimoniais da união.
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a alegação de nulidade da instrução processual. Do Reconhecimento da União Estável A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, e regulamentada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, exige para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tais requisitos são cumulativos e devem ser analisados à luz do conjunto probatório. No presente caso, a análise minuciosa dos autos revela a existência de um robusto conjunto probatório que corrobora a tese autoral de que Maria de Lourdes Mascarenhas Sampaio e Félix Soares da Silva mantiveram uma união estável. Os documentos acostados aos autos são fartos e categóricos na demonstração da convivência more uxorio entre os falecidos. Quais sejam, a existência de oito filhos em comum (ID 406236748, ID 406236749, ID 406236750, ID 406236753, ID 406236754, ID 406236757, ID 406236758, ID 406240709) é um dos mais fortes indícios da affectio maritalis e do propósito de constituir família. A prole numerosa, gerada ao longo de décadas, demonstra um projeto de vida em comum e a consolidação de um núcleo familiar. Outro documento se trata da certidão de Casamento Religioso celebrado em 25 de junho de 1976 (ID 406240725), que embora não produza efeitos civis diretos sem a conversão, é um elemento de suma importância para demonstrar a publicidade da união e o desejo das partes de formalizar seu vínculo perante a sociedade e a comunidade religiosa e reforça o reconhecimento social da relação como uma união conjugal. Há ainda o contrato Social da Empresa COSAUTO Cereais e Automóveis Ltda, datado de 01/12/1979 (ID 406240726), que comprova que Maria de Lourdes e Félix não apenas coabitavam, mas também compartilhavam um projeto de vida no âmbito patrimonial e empresarial, figurando ambos como sócios. Não há qualquer indício de ruptura, afastamento ou separação de fato que pudesse descaracterizar a união estável. Ao contrário, todos os elementos colhidos revelam uma relação sólida e contínua, que perdurou por mais de cinco décadas. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da união estável entre MARIA DE LOURDES MASCARENHAS SAMPAIO e FÉLIX SOARES DA SILVA, que se estendeu de fevereiro de 1957 até 22 de novembro de 2014, dissolvida pelo falecimento da companheira, nos termos do artigo 1.571, inciso I, do Código Civil. Quanto ao regime patrimonial, aplica-se o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual, não havendo contrato escrito em sentido contrário, a união estável rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são considerados comuns e deverão ser partilhados, cabendo aos inventários respectivos a análise detalhada de sua composição, distinguindo-se aqueles que não se comunicam por força de lei, como os provenientes de herança ou de casamento anterior. Portanto, reconhecida a união estável, cumpre decretar sua dissolução em virtude do falecimento de MARIA DE LOURDES MASCARENHAS SAMPAIO, declarando-se que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser submetidos ao regime da comunhão parcial, com os efeitos patrimoniais a serem observados nos inventários competentes. Tal reconhecimento assegura a higidez do direito sucessório dos herdeiros e preserva a meação devida. Dispositivo Isto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da demanda, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para para reconhecer a existência de união estável entre MARIA DE LOURDES MASCARENHAS SAMPAIO, falecida em 22/11/2014 e FÉLIX SOARES DA SILVA, falecido em 10/11/2018, no período compreendido entre fevereiro de 1957 e 22 de novembro de 2014, decretando sua dissolução pelo falecimento de MARIA DE LOURDES MASCARENHAS SAMPAIO e declarando a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos onerosamente no período da convivência devem ser partilhados no âmbito dos inventários respectivos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8007885-42.2023.8.05.0022.
AUTOR: REQUERENTE: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA, MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA, NURIA SAMPAIO DA SILVA, AMANDA POLLYANA SAMPAIO DA SILVA, INGRED DOS SANTOS SILVA, MARCOS PAULO RIBEIRO SAMPAIO, ROBSON SAMPAIO DA SILVA, DELSON RIBEIRO SAMPAIO
RÉU: REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA, FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FELIX SOARES DA SILVA FILHO, ROGERIO SAMPAIO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO SAMPAIO, LEANDRO RIBEIRO SAMPAIO, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando os autos, verificou-se que o link da gravação audiovisual da audiência constante no ID 492629842, não corresponde aos autos desse processo, de tal modo que procedo a juntada do link correto. O referido é verdade, do que dou fé. Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ef99ff80-1f3c-4fd6-acc3-cea2a60ca8de?vcpubtoken=bc1e9878-4d87-45a9-ac35-c863f69bf094 Barreiras-BA, 15 de abril de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Edmo Renan Leão Chaves Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
22/04/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007885-42.2023.8.05.0022.
Requerido: Jose Alves Da Silva Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639) Advogado: Giulia Carolina De Souza Pinto (OAB:BA75447)
Requerido: Florisvaldo Alves Da Silva Advogado: Giulia Carolina De Souza Pinto (OAB:BA75447)
Requerido: Felix Soares Da Silva Filho
Requerido: Rogerio Sampaio Da Silva
Requerido: Thiago Ribeiro Sampaio Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195)
Requerido: Leandro Ribeiro Sampaio Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195)
Requerente: Erlane Sampaio Da Silva Costa Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Requerente: Mara Rubia Sampaio Da Silva Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Isabela Brandao Alves Lima (OAB:BA67050) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873)
Requerente: Nuria Sampaio Da Silva Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Requerente: Amanda Pollyana Sampaio Da Silva Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195)
Requerente: Ingred Dos Santos Silva Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Requerente: Marcos Paulo Ribeiro Sampaio Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195)
Requerente: Robson Sampaio Da Silva Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Requerente: Delson Ribeiro Sampaio Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Requerido: Luiz Carlos Alves Da Silva Advogado: Giulia Carolina De Souza Pinto (OAB:BA75447) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007885-42.2023.8.05.0022 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA e outros (7)
RÉU: JOSE ALVES DA SILVA e outros (6)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 8007885-42.2023.8.05.0022 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declararem se desejam produzir provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto, em caso positivo, bem como, em requerendo a prova testemunhal, depositarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC). Escoados os prazos acima assinalados, caso uma das partes requeira a produção de provas em audiência, designo desde já audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta. Deverão as partes proceder conforme determina o art. 455 do CPC. Após, Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia, havendo interesse de menores/incapaz. Expedientes necessários. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito