Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LIDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS 00258161523 Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA (OAB:BA26366) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000866-29.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. O Banco Bradesco S.A. propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, no ano de 2017, fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, inicialmente em face da pessoa jurídica caracterizada como empresário individual inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 18.982.444/0001-35. O processo teve seu curso regular, com diversas tentativas de localização de bens e de satisfação do crédito por parte da instituição financeira credora. Diante da informação da baixa do registro da empresa executada, conforme certidão da Receita Federal juntada aos autos, o juízo deferiu a sucessão processual para incluir diretamente a pessoa física titular da empresa, a senhora Lidiane Nascimento dos Santos, no polo passivo da demanda, determinando a sua citação pessoal. Após a efetivação da citação da pessoa física, a senhora Lidiane Nascimento dos Santos apresentou Embargos à Execução diretamente nos próprios autos da ação principal. Na referida petição, a embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução e, no mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva sob o argumento de que a citação válida teria ocorrido apenas no ano de 2026, argumentou a ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta paralisação do processo, defendeu a sua ilegitimidade passiva afirmando que seria necessária a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir seus bens pessoais após a baixa da empresa, e, por fim, alegou haver excesso de execução decorrente da cobrança de juros capitalizados e taxas não pactuadas, requerendo a realização de perícia contábil. A instituição financeira exequente foi intimada e apresentou impugnação no evento de ID 553082473. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece regras claras e precisas sobre a forma como o devedor deve apresentar a sua defesa em um processo de execução de título extrajudicial. A lei determina que a defesa principal, denominada de embargos à execução, deve ser formulada por meio de um processo novo, distribuído por dependência, ou seja, vinculado ao processo principal, mas autuado em separado. Esta separação é uma exigência técnica que serve para organizar o andamento da justiça, permitindo que a execução principal continue o seu curso na busca por bens, enquanto as discussões mais complexas sobre a dívida ocorrem no processo paralelo de embargos, sem tumultuar a compreensão dos atos processuais. A executada elaborou uma petição com o nome de embargos à execução e a inseriu diretamente na linha do tempo deste processo de execução, ignorando por completo a exigência legal de distribuição autônoma. Admitir o processamento de embargos à execução dentro dos autos principais causaria uma desordem processual inaceitável, misturando atos de cobrança e expropriação de bens com atos de produção de provas complexas, o que a lei expressamente proíbe. Portanto, o documento apresentado não pode ser admitido, conhecido ou processado com a natureza jurídica de embargos à execução. No entanto, o direito brasileiro é orientado pelo princípio de que o acesso à justiça e o direito de defesa devem ser preservados sempre que possível, evitando que um erro de formalidade prejudique o direito do cidadão de levar questões urgentes ao conhecimento do juiz. Por esse motivo, a jurisprudência consagrou um instrumento de defesa simples chamado exceção de pré-executividade. Esta ferramenta permite que o devedor, através de uma simples petição no processo principal, aponte defeitos evidentes na execução, desde que sejam questões de ordem pública que o juiz poderia reconhecer por conta própria e que não exijam a produção de novas provas, como perícias ou depoimentos. As questões de ordem pública englobam assuntos como a prescrição da dívida ou a completa falta de legitimidade da parte para estar no processo. Sendo assim, em respeito ao direito de defesa da executada e para aproveitar os atos já praticados, decido não conhecer do pedido como embargos à execução, mas recebo a petição apresentada no evento de ID 548583546 como uma exceção de pré-executividade. A análise a seguir ficará restrita, obrigatoriamente, aos temas de ordem pública que podem ser comprovados apenas com a leitura dos documentos que já estão no processo, excluindo-se qualquer pedido que dependa de cálculos complexos ou perícia. A executada argumenta que o banco perdeu o direito de cobrar a dívida em razão do transcurso do prazo de cinco anos previsto na legislação civil para a cobrança de dívidas fundadas em documentos particulares. A tese central da devedora é a de que, embora a ação tenha sido protocolada no ano de 2017, a sua citação válida para responder ao processo teria ocorrido apenas no dia 11 de março de 2026. Segundo o raciocínio da executada, a demora de quase uma década para a efetivação da citação impediria que a interrupção do prazo retroagisse à data do protocolo da ação, fulminando a pretensão de cobrança. A análise rigorosa do histórico processual demonstra que a premissa de fato utilizada pela executada é falsa e contradiz as provas documentais inseridas nos autos. O instrumento de confissão de dívida que baseia esta execução teve o vencimento de suas parcelas iniciado no ano de 2017, ano em que o credor ingressou tempestivamente com a ação. A legislação processual estabelece que a citação válida interrompe o prazo de prescrição e que esta interrupção retroage à data em que a ação foi apresentada ao juízo. Ao contrário do que afirma a executada, o ato que a comunicou oficialmente sobre a existência deste processo não ocorreu apenas no ano de 2026. A leitura dos autos revela que, no dia 13 de março de 2019, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço cadastrado, encontrou a senhora Lidiane Nascimento dos Santos, entregou-lhe a cópia do mandado e da petição inicial, e colheu a sua assinatura de ciência. Este fato está documentado e certificado por agente público dotado de fé pública no evento de ID 21288921. A executada, portanto, foi citada de forma válida menos de dois anos após o vencimento da dívida e do protocolo da ação, o que interrompeu imediatamente a contagem de qualquer prazo de prescrição direta. A citação realizada no ano de 2026 foi uma providência complementar decorrente de um ajuste formal no polo passivo do processo. Como a empresa individual foi baixada nos registros da Receita Federal em 2021, o banco requereu e o juízo autorizou que a execução passasse a constar diretamente contra o Cadastro de Pessoa Física da titular, o que motivou a expedição de um novo mandado apenas para formalizar o redirecionamento dos atos de cobrança. Esta segunda citação não anula o fato indiscutível de que a devedora tem pleno conhecimento da cobrança judicial desde o ano de 2019. Como não transcorreu o prazo de cinco anos entre o vencimento da dívida e a primeira citação válida, a tese de prescrição da pretensão executiva deve ser integralmente rejeitada. De forma subsidiária, a executada argumenta que o processo teria ficado paralisado por período superior ao prazo da prescrição da dívida, caracterizando a chamada prescrição intercorrente. Ocorre que a aplicação da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da negligência, da desídia e da total falta de interesse do credor em impulsionar o processo. A simples demora decorrente da dificuldade real de encontrar bens do devedor ou a demora causada pelos trâmites burocráticos normais do Poder Judiciário não podem ser usadas para punir o credor que está agindo de boa-fé. O exame das movimentações processuais confirma que o banco exequente nunca abandonou o processo. Desde a citação inicial realizada em 2019, o credor requereu continuamente a intervenção do juízo para tentar satisfazer o crédito. No ano de 2019, houve a tentativa de penhora imobiliária pelo Oficial de Justiça, que resultou negativa conforme a certidão de ID 31766005, seguida por requerimentos do banco para a pesquisa de ativos financeiros. Nos anos de 2024 e 2025, constam diversas respostas de sistemas integrados do Poder Judiciário, como as pesquisas para bloqueio de dinheiro em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD (ID 460964291), a pesquisa por veículos no sistema RENAJUD (IDs 460964292 e 460964293), e a busca por declarações de renda via INFOJUD (ID 494917571). Após constatar o encerramento das atividades empresariais da executada, o banco agiu prontamente solicitando a sucessão processual no ID 496016666 e pagando todas as custas necessárias para a expedição dos novos mandados. Verifica-se que o credor demonstrou um comportamento diligente, acompanhando cada fase do processo e buscando bens para penhora. A ausência de sucesso imediato na localização de patrimônio livre não se confunde com abandono da causa. Não havendo período de paralisia injustificada atribuível à inércia do banco, não há fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A defesa apresentada pela executada ainda sustenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda como pessoa física, após o encerramento da empresa que originou a dívida, seria nula. A executada defende que o banco não poderia redirecionar a execução contra o seu patrimônio pessoal sem antes abrir um processo secundário chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual deveria provar a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Este argumento reflete um erro de interpretação sobre a natureza jurídica da empresa que originou o contrato. O documento de inscrição cadastral colacionado no evento de ID 9203492 comprova que a senhora Lidiane Nascimento dos Santos exercia a atividade econômica sob a forma de Empresário Individual. O direito brasileiro faz uma distinção muito clara entre uma sociedade empresária formada por quotas de responsabilidade limitada e a figura do empresário individual. Na sociedade limitada, cria-se uma pessoa jurídica nova, que tem um patrimônio próprio e separado do patrimônio dos seus sócios. Se a sociedade limitada adquire uma dívida, os bens pessoais dos sócios estão protegidos pela lei, e esta proteção só pode ser quebrada pelo juiz se ficar provado que houve fraude ou má-fé, através do longo procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A situação do empresário individual é completamente diferente. O empresário individual é a própria pessoa física, o cidadão comum, que recebe um número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apenas por uma exigência do Ministério da Fazenda para o controle da arrecadação de impostos e para permitir a emissão de notas fiscais. Não há a criação de uma entidade nova e independente. Consequentemente, não existe qualquer barreira protetora entre o dinheiro usado no balcão da empresa e o dinheiro guardado na conta poupança pessoal do titular. O patrimônio é único, indivisível e responde de forma integral por todas as dívidas assumidas, sejam elas comprando mercadorias para revender ou comprando bens para uso pessoal familiar. Uma vez que não há separação patrimonial na figura do empresário individual, é juridicamente impossível exigir a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não se pode pedir ao juiz que desconsidere uma barreira que a própria lei determina que não existe. Quando a senhora Lidiane Nascimento dos Santos encerrou voluntariamente a inscrição do seu cadastro de empresa em 2021, a dívida continuou vinculada ao seu nome. O pedido do banco para atualizar o processo, trocando o número do cadastro empresarial pelo número do cadastro de pessoa física da titular, e a decisão deste juízo que autorizou a modificação, foram atos perfeitamente regulares de sucessão processual por analogia aos casos de encerramento de personalidade, mantendo no processo a pessoa que, desde a assinatura do contrato no ano de 2016, já era a verdadeira e única responsável pelo pagamento. Rejeito, de forma categórica, a alegação de ilegitimidade passiva e de nulidade processual. Por fim, as demais teses defensivas não são de ordem pública. Conforme detalhado no início desta decisão, o instrumento correto para analisar cláusulas contratuais, discutir taxas de juros, questionar a forma de evolução do débito e determinar a realização de perícia matemática é a ação de embargos à execução, que possui regras rígidas. A lei processual exige que o devedor que alega excesso de execução apresente, obrigatoriamente e de imediato, um demonstrativo de cálculo detalhando o valor que entende ser o correto e incontroverso. Se a parte não cumprir essa regra, o juiz é proibido por lei de analisar a alegação de excesso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude de sua irregular apresentação nos próprios autos da execução principal, contrariando a regra legal de distribuição em apartado por dependência; porém, pelo princípio da fungibilidade, RECEBO a petição de ID 548583546 como exceção de pré-executividade tão somente no tocante às matérias de ordem pública e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais geradas por este incidente e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo credor ao manter a execução hígida. A exigibilidade desta condenação fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Intimem-se as partes por intermédios advogados habilitados. Decorrido o prazo quinzenal, proceda-se ao prosseguimento da execução, devendo a instituição financeira exequente ser intimada para indicar, de forma objetiva e no prazo de 15 (quinze) dias, quais medidas expropriatórias deseja adotar para a satisfação do seu crédito, com a juntada de demonstrativo atualizado. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito