Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)
REU: INTERMEDIACAO DE COBRANCAS NOVA ROFISA EIRELI - ME Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 0000144-87.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pela parte requerida em face do BANCO BMG S/A, conforme petição de ID 6863426, p. 35/39. A ação monitória foi proposta com base em Contrato de Prestação de Serviços de obrigações inadimplidas, no valor de R$ 116.164,60 (cento e dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Em seus embargos, argui, preliminarmente inépcia da inicial, no mérito alega falta de documento hábil ao instruir o processo. Requerendo "Embargos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES e, por conseguinte, indeferida a petição inicial da ação monitória por inépcia da mesma, nos moldes da preliminar retro arguida, e, ultrapassando a análise preliminar, no mérito, sejam os pedidos da ação monitória julgados IMPROCEDENTES, posto que não restou provado a infringência de qualquer cláusula contratual, tampouco não há qualquer indicação de cláusula penal contratual que dê embasamento ao valor ou saldo devedor ora cobrado". Em resposta aos embargos (Id 6863429, p. 12/16), o embargado argumenta que, o contrato acostado aos autos é título hábil à instruir a ação monitória, requerendo que os Embargos Monitórios sejam jugados improcedentes. É o que importa relatar. Preliminarmente, não assiste razão ao réu em argumentar inépcia da inicial. Com efeito, a inépcia da inicial, assim como todas as demais condições da ação, deve ser verificada tomando como parâmetro as alegações e requerimentos aduzidos pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento de mérito da lide. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aventada pela parte ré. No mérito, os embargos são tempestivos e foram regularmente processados, contudo não merecem prosperar. Com efeito, o embargante não contesta a existência, validade ou exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória. Seu único pleito é a alegação de inexistência de documento hábil à propositura da presente ação. O art. 702 e seu § 1°, do CPC dispõe que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, bem como que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. No caso em tela, a parte ré não comprovou em seus embargos monitórios a Inexistência da dívida, Inexigibilidade do título, Prescrição ou decadência, Excesso de valor, tampouco Erro de cálculo. Ademais, conforme se infere da inicial, o autor/embargado acostou aos autos a Proposta para Abertura de Conta - Pessoa Jurídica e Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário, bem como extratos bancários com o detalhamento do débito atualizado da parte ré/embargante, preenchendo, portanto, todos os requisitos necessários à propositura da ação monitória. Portanto, o indeferimento dos Embargos Monitórios se impóe. Firme em tais considerações, REJEITO os embargos à ação monitória e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC), no valor consolidado de R$ 116.164,60 (cento e dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), que será corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, §2º e §3º, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá prosseguir a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito