Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bahia Security Seguranca Privada Eireli - Epp Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Bahia Pet Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323)
Executado: Bahia Pet Reciclagem Ltda Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Terceiro
Interessado: Exm Partners Assessoria Empresairal Ltda Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB:SP337817) Advogado: Talita Musembani (OAB:SP322581) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0086996-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP Advogado(s): LARA SIMOES ALVES registrado(a) civilmente como LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639), JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA (OAB:BA15256), MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA (OAB:BA14310), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712), JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO (OAB:BA55224), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711)
EXECUTADO: BAHIA PET LTDA e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 143045642, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0086996-37.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bahia Security Seguranca Privada Eireli - Epp Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Bahia Pet Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323)
Executado: Bahia Pet Reciclagem Ltda Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Terceiro
Interessado: Exm Partners Assessoria Empresairal Ltda Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB:SP337817) Advogado: Talita Musembani (OAB:SP322581) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0086996-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP Advogado(s): LARA SIMOES ALVES registrado(a) civilmente como LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639), JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA (OAB:BA15256), MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA (OAB:BA14310), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712), JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO (OAB:BA55224), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711)
EXECUTADO: BAHIA PET LTDA e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 143045642, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0086996-37.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bahia Security Seguranca Privada Eireli - Epp Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Bahia Pet Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Executado: Bahia Pet Reciclagem Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0086996-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
INTERESSADO: BAHIA PET LTDA, BAHIA PET RECICLAGEM LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO BAHIA SECURITY SEGURANÇA PRIVADA LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da sentença de ID 143045642, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono. Afirma o Embargante, em suma, que o julgado é omisso, uma vez que julgou extinto o processo por abandono, sob o fundamento de que a Embargante, após intimada pessoalmente, permaneceu inerte, quando não houve resposta do BACENJUD, apenas a expedição de ofício e, nos teros do art. 791,II do CPC, a execução deve ser suspensa, quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. Diz que para a ocorrência da prescrição intercorrente não basta o decurso do tempo, mas deve somar-se à inércia do credor, ressaltando que a interpretação do direito não pode ser feita em prejuízo do credor, beneficiando, pelo decurso do tempo, aquele que indubitavelmente é titular da dívida a ser quitada. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para emprestar-lhes efeitos modificativos, modificando-se a sentença, para dar seguimento á execução e, se for o caso, ser suspenso o processo até a localização de bens penhoráveis. É, em síntese, o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da Falência da Executada Inicialmente, cumpre registrar que a Executada, Bahia PET LTDA teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0129526-95.2006.8.05.0001, de forma que, em razão do Juízo Universal, firmando-se a competência deste Juízo, nos termos do que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. II.2 - Da admissibilidade do recurso Constata-se que não há nos autos demonstração de intimação das partes da sentença prolatada em 01/03/2016 – Terça-feira (ID 143045643) e os embargos foram opostos em 08/03/2016, pelo que são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. II.2 - MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." É de se ter por presente que a contradição a que se refere o art. 1.022 do do CPC é aquela entre as proposições no corpo do julgado e não com relação á fundamentação e as provas. A Alegação da Embargante é de que houve omissão no julgado que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono, uma vez que não houve negligência por parte da Exequente/Embargante, pois não houve resposta do BACENJUD e, não havendo sido encontrado bens do Executado, a solução seria a suspensão do processo. Dessa forma, do exame das razões recursais, inexiste a alegada omissão, In casu, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material existe no corpo da decisão que justifique o manuseio dos embargos declaração, recurso que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. No presente caso, foi deferido o pedido de pesquisas de ativos do Executado, cujo resultado do Banco Central encontra-se em ID 143045633, não havendo identificação de ativos em nome do Executado e, intimado para manifestar-se, manteve o exequente silente. Novamente intimado pessoalmente, o exequente não deu andamento ao feito de forma, que inexiste erro corrigível de ofício ou omissão. Cabe validar que o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, não cabendo o recurso no caso avaliação das provas em desconformidade com o desejo das partes. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, por não haver qualquer uma das hipótese previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITAM-SE os embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a Secretaria os atos necessários ao arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, em 4 de setembro de 2023. Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0086996-37.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Mero expediente
15/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 00:00
Documentos
Despacho
•24/12/2024, 00:00
Despacho
•04/11/2024, 00:00
04/11/2024, 00:00
18/10/2024, 00:00
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bahia Security Seguranca Privada Eireli - Epp Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Bahia Pet Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323)
Executado: Bahia Pet Reciclagem Ltda Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira (OAB:BA20559) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Terceiro
Interessado: Exm Partners Assessoria Empresairal Ltda Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB:SP337817) Advogado: Talita Musembani (OAB:SP322581) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0086996-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP Advogado(s): LARA SIMOES ALVES registrado(a) civilmente como LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639), JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA (OAB:BA15256), MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA (OAB:BA14310), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712), JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO (OAB:BA55224), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711)
EXECUTADO: BAHIA PET LTDA e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 143045642, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0086996-37.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bahia Security Seguranca Privada Eireli - Epp Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Bahia Pet Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Executado: Bahia Pet Reciclagem Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0086996-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
INTERESSADO: BAHIA PET LTDA, BAHIA PET RECICLAGEM LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO BAHIA SECURITY SEGURANÇA PRIVADA LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da sentença de ID 143045642, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono. Afirma o Embargante, em suma, que o julgado é omisso, uma vez que julgou extinto o processo por abandono, sob o fundamento de que a Embargante, após intimada pessoalmente, permaneceu inerte, quando não houve resposta do BACENJUD, apenas a expedição de ofício e, nos teros do art. 791,II do CPC, a execução deve ser suspensa, quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. Diz que para a ocorrência da prescrição intercorrente não basta o decurso do tempo, mas deve somar-se à inércia do credor, ressaltando que a interpretação do direito não pode ser feita em prejuízo do credor, beneficiando, pelo decurso do tempo, aquele que indubitavelmente é titular da dívida a ser quitada. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para emprestar-lhes efeitos modificativos, modificando-se a sentença, para dar seguimento á execução e, se for o caso, ser suspenso o processo até a localização de bens penhoráveis. É, em síntese, o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da Falência da Executada Inicialmente, cumpre registrar que a Executada, Bahia PET LTDA teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0129526-95.2006.8.05.0001, de forma que, em razão do Juízo Universal, firmando-se a competência deste Juízo, nos termos do que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. II.2 - Da admissibilidade do recurso Constata-se que não há nos autos demonstração de intimação das partes da sentença prolatada em 01/03/2016 – Terça-feira (ID 143045643) e os embargos foram opostos em 08/03/2016, pelo que são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. II.2 - MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." É de se ter por presente que a contradição a que se refere o art. 1.022 do do CPC é aquela entre as proposições no corpo do julgado e não com relação á fundamentação e as provas. A Alegação da Embargante é de que houve omissão no julgado que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono, uma vez que não houve negligência por parte da Exequente/Embargante, pois não houve resposta do BACENJUD e, não havendo sido encontrado bens do Executado, a solução seria a suspensão do processo. Dessa forma, do exame das razões recursais, inexiste a alegada omissão, In casu, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material existe no corpo da decisão que justifique o manuseio dos embargos declaração, recurso que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. No presente caso, foi deferido o pedido de pesquisas de ativos do Executado, cujo resultado do Banco Central encontra-se em ID 143045633, não havendo identificação de ativos em nome do Executado e, intimado para manifestar-se, manteve o exequente silente. Novamente intimado pessoalmente, o exequente não deu andamento ao feito de forma, que inexiste erro corrigível de ofício ou omissão. Cabe validar que o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, não cabendo o recurso no caso avaliação das provas em desconformidade com o desejo das partes. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, por não haver qualquer uma das hipótese previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITAM-SE os embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a Secretaria os atos necessários ao arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, em 4 de setembro de 2023. Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0086996-37.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana