Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), JORGE LUIZ ALMEIDA DE ARAGAO (OAB:BA5500), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), Amanda Mercês Hage (OAB:BA59374), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB:PA26016)
EXECUTADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL BENEFICENTE TIA IEDA CALDAS e outros Advogado(s): LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB:SP153170) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0023381-30.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB) ajuizou, em 1997, ação de execução de título extrajudicial em face de Associação Assistencial Beneficente Tia Ieda Caldas e Ieda Souza Caldas, amparando-se em uma Nota de Crédito Comercial no valor nominal de R$ 4.603,85, totalizando um débito de R$ 5.583,70 na época da propositura da demanda (ID 268850210, ID 268850216 e ID 268850221). O despacho inicial determinou a citação para pagamento ou nomeação de bens (ID 268850250). Em agosto de 1997, a representante legal da associação devedora foi citada, oportunidade na qual declarou não possuir bens livres, pois os existentes já se encontravam hipotecados (ID 268850712). Diante da ausência de pagamento, iniciou-se uma série de buscas patrimoniais por meio de ofícios direcionados à Receita Federal (ID 268850725), ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) (ID 268850758) e à concessionária de telefonia Telebahia (ID 268850985). As respostas retornaram negativas (ID 268850733, ID 268850738, ID 268850965 e ID 268850994). Também foi expedido ofício ao Banco Central do Brasil para obter informações financeiras (ID 268851228), cuja resposta indicou a impossibilidade de fornecer tais dados de forma centralizada naquele período (ID 268851235). Em agosto de 2009, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar o feito, ordenando a remessa para uma das Varas Cíveis (ID 268851253). O processo foi redistribuído para a então 22ª Vara Cível (ID 268851460). Posteriormente, a Desenbahia, na condição de cessionária dos créditos do BANEB, habilitou-se no processo (ID 268851468 e ID 268851470). A partir de 2010, foram realizadas pesquisas eletrônicas via BACENJUD (ID 268851490 e ID 268851494), RENAJUD (ID 268851714 e ID 268851717) e INFOJUD (ID 268851861 e ID 268851869), todas com resultados negativos. O Juízo determinou a intimação da exequente para indicar o andamento do feito (ID 268851876). A credora apontou erro nos dados cadastrais das devedoras e solicitou novas buscas (ID 268851888 e ID 268852442), o que foi deferido (ID 268851901 e ID 268852450). No ano de 2017, os autos físicos foram integralmente digitalizados e migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), passando o feito a tramitar perante este Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo (ID 268849179, ID 268852963 e ID 268852967). Após a migração, a exequente reiterou os pedidos de busca e bloqueio bens (ID 268852970), deferidos por este Juízo (ID 268852994). Em 2023, foi designada audiência de conciliação (ID 409811236). A credora informou o lançamento de programas de renegociação de dívidas denominados Liquida Baneb e Soluciona Dívida (ID 445965433 e ID 507851745), porém as tentativas de intimação das devedoras sobre os termos foram infrutíferas (ID 467468686). Posteriormente, a exequente recolheu as custas devidas para novas diligências patrimoniais (ID 481210627 e ID 481210628), após ato ordinatório de intimação (ID 479825012). Intimada a se manifestar sobre a incidência de eventual prescrição intercorrente (ID 515189174), a Desenbahia defendeu o regular andamento do feito e requereu buscas complementares por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) (ID 519259731 e ID 531354234). Em decisão proferida em 23/04/2026, este Juízo rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente e deferiu as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNGB (ID 553431490). O recibo de protocolamento de bloqueio de valores SISBAJUD na conta bancária da devedora Ieda Souza Caldas foi juntada no ID 556350446. Em relação à associação devedora, a consulta resultou em certidão de impossibilidade por inexistência de vínculos financeiros cadastrados (ID 556350445). Em seguida, a credora requereu a realização de buscas via sistema SNIPER (ID 556652097). A devedora Ieda Souza Caldas compareceu aos autos habilitando procuradores (ID 559388358 e ID 559391010) e apresentou impugnação à penhora com arguição de prescrição intercorrente (ID 559391023). Sustentou que os valores bloqueados correspondem à totalidade de seu benefício de aposentadoria assistencial, tratando-se de verba alimentar impenhorável. Informou contar com 81 anos de idade e requereu o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.622,00, a extinção da execução pela prescrição e o cancelamento do bloqueio recorrente (teimosinha). Juntou o histórico de créditos do INSS (ID 559391026). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 565045490 e ID 565045488), após intimação específica (ID 563985581). Alegou a inocorrência da prescrição intercorrente devido à ausência de suspensão formal do feito e defendeu a validade do bloqueio parcial efetuado, argumentando que a impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária não é absoluta, podendo ser mitigada até o limite de 30% sem prejuízo à subsistência da executada. Postulou, assim, pela manutenção da penhora e da teimosinha. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da prescrição intercorrente suscitada pela devedora e da legalidade da penhora realizada sobre os ativos financeiros depositados em sua conta corrente. A impugnante reitera a tese de que a pretensão executiva estaria prescrita devido ao tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda em 1997. Contudo, verifica-se que esta matéria já foi objeto de expresso exame e decisão por este Juízo na data de 23/04/2026 (ID 553431490). Naquela oportunidade, restou expressamente afastada a incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a credora manteve postura ativa no processo e que os períodos de suspensão decorreram exclusivamente dos mecanismos do serviço judiciário, aplicando-se a proteção do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto à referida preliminar de defesa, obstando que o Juízo volte a decidir sobre a mesma questão na mesma instância, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Logo, a tese de prescrição arguida pela devedora não pode ser acolhida. No que concerne ao pedido de desbloqueio de valores, a devedora sustenta a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 1.622,00 retida em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (ID 559391023). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários e assistenciais são impenhoráveis, visando salvaguardar o mínimo existencial do devedor e assegurar que o processo executivo não resulte na privação dos meios fundamentais para a sua subsistência digna.
No caso vertente, a executada instruiu sua defesa com o Histórico de Crédito emitido pela Previdência Social (ID 559391026). O documento demonstra que a devedora é beneficiária de prestação continuada ao idoso, sob a espécie 88, com rendimento mensal fixado em R$ 1.621,00, creditado na conta corrente nº 0036022-8, agência nº 0114, do Banco Bradesco S.A. Além disso, a consulta aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais (ID 559391026) atesta que a impugnante conta atualmente com 81 anos de idade, tendo como única renda familiar declarada o referido benefício previdenciário. O confronto entre o valor bloqueado de R$ 1.622,00 (ID 556350446) e os proventos previdenciários de R$ 1.621,00 recebidos pela devedora revela que a constrição judicial recaiu sobre a integralidade da verba assistencial creditada em sua conta. Embora a exequente defenda a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade para autorizar a constrição de até 30% dos valores (ID 565045490), tal modalidade de desconto parcial mostra-se inviável no caso sob exame. A executada é pessoa idosa de idade avançada (81 anos) e sua única fonte de rendimentos resume-se a um salário mínimo nacional. A aplicação de qualquer percentual de retenção sobre essa verba comprometeria imediatamente a aquisição de itens de primeira necessidade, tais como alimentação, moradia e medicamentos indispensáveis à sua saúde. A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial devem preponderar sobre a busca pela efetividade da tutela executiva quando o devedor não possui patrimônio excedente apto a responder pela obrigação. Nesse quadro fático, caracterizada a natureza assistencial e alimentar dos valores atingidos pela ordem de bloqueio eletrônico, a impenhorabilidade deve ser reconhecida de forma plena, revelando-se imperiosa a restituição integral da importância constritada. Pelos mesmos fundamentos, deve ser obstada a continuidade de buscas automáticas e reiteradas por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) na mesma conta em que é creditado o benefício previdenciário, a fim de evitar novos bloqueios indevidos sobre verba impenhorável.
Ante o exposto, resolvo a impugnação apresentada e, por conseguinte: a) ACOLHO a impugnação à penhora oposta por Ieda Souza Caldas (ID 559391023) para DECLARAR a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na conta corrente nº 0036022-8, agência nº 0114, do Banco Bradesco S.A.; b) DETERMINO o imediato e integral desbloqueio e liberação do montante de R$ 1.622,00 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais) em favor da executada Ieda Souza Caldas, servindo a presente decisão como ordem para cumprimento urgente junto à instituição financeira; c) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cancelamento da ordem de bloqueio permanente (teimosinha) sobre a referida conta bancária da executada; d) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente em virtude da preclusão temporal operada; e) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora pertencentes às executadas ou requerendo as medidas constritivas pertinentes, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, 26 de junho de 2026. Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito