Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Grupo Franco Nogueira Ltda
Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Grupo Franco Nogueira Ltda
Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
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Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
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Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
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Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
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Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
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Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Através da petição de Id 484395015, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte contrária. Analisados os autos. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver, sem ressarcimento das despesas que antecipou. Considerando que não houve citação/contestação, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Definitivo
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Grupo Franco Nogueira Ltda
Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto no despacho de Id 465589093 e certidão de Id 479142669, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 07 de janeiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Grupo Franco Nogueira Ltda
Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA. O executado GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA foi citado ao ID 234311872. Os executados HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA não foram citados. Analisados os autos. DECIDO. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização dos executados HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA, bem como, que as pesquisas de endereços retornaram infrutíferas (ID's 460212358 e 457401784), cite-os por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma dos arts. 256 e 257 do CPC e Súmula 282 do STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Com a juntada, cumpra-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 25 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Grupo Franco Nogueira Ltda
Executado: Heuder Fabricio Lira Santos
Executado: Monica Cruz De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0316090-75.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS, MONICA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0316090-75.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA, HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA. O executado GRUPO FRANCO NOGUEIRA LTDA foi citado ao ID 234311872. Os executados HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA não foram citados. Analisados os autos. DECIDO. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização dos executados HEUDER FABRICIO LIRA SANTOS e MONICA CRUZ DE SOUZA, bem como, que as pesquisas de endereços retornaram infrutíferas (ID's 460212358 e 457401784), cite-os por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma dos arts. 256 e 257 do CPC e Súmula 282 do STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Com a juntada, cumpra-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 25 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito