Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): RONALDO REDENSCHI, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, Victor Morquecho Amaral registrado(a) civilmente como VICTOR MORQUECHO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator(a): Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0337909-29.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES (OAB:BA16497-A) ESPÓLIO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): RONALDO REDENSCHI (OAB:RJ94238-A), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB:RJ119528-A), Victor Morquecho Amaral registrado(a) civilmente como VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB:RJ182977-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - (5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia - CAB, n. 560 - 117-N) Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0337909-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela RAÍZEN S/A em que contende com o ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento ao agravo interno reformando a decisão. O embargante informou a perda do objeto da presente ação diante da suposta quitação do débito tributário. É o breve relatório. In casu, importa destacar que o recurso de apelação foi julgado monocraticamente, tendo sido interposto agravo interno da referida decisão, o qual foi provido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A executada apôs embargos de declaração cujos fundamentos perpassam pela rediscussão do mérito da ação. Após a oposição dos aclaratórios a própria embargante vem aos autos pontuar a perda do objeto da ação, sob o argumento de que quitou o débito tributário. Ocorre que, já tendo sido julgado o recurso de apelação, findado também o Agravo Interno, não há que se reconhecer a perda do objeto superveniente nesta etapa processual, ao revés, deve-se reconhecer como pedido de desistência no que se refere à oposição dos embargos de declaração. Em casos análogos, veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Homologação de pedido de desistência do recurso antes de ultimado seu julgamento. Possibilidade. 1. Na dicção da jurisprudência desta Suprema Corte, enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso. 2. Havendo embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a desistência alcança apenas esse último recurso, ainda não julgado. 3. Não tendo sido apresentado, nesta instância, expresso pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não há como tê-lo por fictamente deduzido para fins de sua homologação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.(AI 773754 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) O eminente ministro relator Dias Toffoli assim consignou em seu voto: "É da jurisprudência desta Suprema Corte permitir a desistência de recursos aqui em trâmite, enquanto não ultimado seu julgamento. Assim, como no caso presente, ainda havia pendente de apreciação, por esta Corte, recurso de embargos de declaração, o julgamento a seu cargo não estava ultimado, fato a permitir a homologação do pleito de desistência, mas apenas desses embargos, ainda não julgados, e não do próprio recurso de agravo de instrumento que o ora agravado interpusera perante este Supremo Tribunal Federal." Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 998, dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". No caso concreto, não se verifica qualquer óbice formal à desistência dos aclaratórios. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, determinando a baixa dos embargos de declaração, respeitadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator