Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA (OAB:BA1050-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188)
REU: EDILSON ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-54.1990.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. Por meio de Sentença proferida no ID. 120295208, o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono do autor. Embargos declaratórios (ID. 132697133) não acolhidos (ID. 444685170). Petição do autor pugnando pela extinção do feito pela liquidação do débito (ID. 462847418). É o breve relato. DECIDO. Depreende-se que o feito já se encontra sentenciado. Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se as diligências necessárias para a cobrança das custas processuais determinadas na sentença. Em seguida, recolhidas ou não as custas e não havendo pendências, arquive-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado