Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO (OAB:BA33934)
REU: NADIA SIDANI ALVES DAS NEVES Advogado(s): NADIA SIDANI ALVES DAS NEVES (OAB:SP192284) DECISÃO A presente decisão tem força para os processos de números 0003696-34.2008.8.05.0039, 0505125-61.2017.0.05.0039, 0009919-03.2008.8.05.0039, 0301541-67.2017.8.05.0039 e 0002525-42.2008.8.05.0039. Processo nº 0003696-34.2008.8.05.0039 - Anulatória
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505125-61.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato intentada por ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE em face de TEREZA CRISTINA BASTOS DAS NEVES e ANA PAULA BASTOS DAS NEVES. Petição inicial, ID 58762145, a parte autora alega que recebeu, por doação de sua avó, um terreno no qual edificou sete unidades residenciais, numerando-as de 01 a 07. Informa que, no ano de 2006, vendeu a casa de número 01, permanecendo na posse das demais. Aduz que, em 2007, recebeu proposta de compra das rés, referente às casas de números 02, 03 e 06, ficando ajustado que a primeira requerida, Teresa Cristina, ficaria também com a casa de número 07. Afirma que as partes celebraram um instrumento particular de compromisso de compra e venda, contudo, sustenta que jamais recebeu sequer uma cópia do referido contrato, e que as requeridas nunca realizaram qualquer pagamento pelo negócio, o qual teria sido firmado em novembro de 2007. Relata que, diante da ausência de contato posterior à referida data, presumiu a desistência do negócio jurídico. Narra que em janeiro de 2008, ao receber nova proposta de compra, iniciou os trâmites para regularização dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que descobriu que as rés haviam registrado os títulos referentes à negociação anterior. Segue narrando que a certidão de registro apontava como valor da venda a quantia de R$ 90.000,00, valor que afirma jamais ter recebido. Alega, ainda, que, ao ter acesso aos compromissos registrados, constatou divergência entre as laudas registradas e aquelas por ele rubricadas, sustentando que as requeridas se aproveitaram de sua assinatura apenas na última lauda do documento. Aduz, também, que a requerida Teresa Cristina efetuou a transferência da casa de número 07, a qual já teria sido vendida anteriormente a terceiro de boa-fé, o que estaria gerando prejuízos a este adquirente. Por fim, sustenta que, encontra-se impedido de comercializar as demais unidades, o que teria ocasionado perdas financeiras e a impossibilidade de obter qualquer rendimento sobre os imóveis. Diante disso, requer a total procedência dos pedidos, com a consequente anulação dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados com as Rés, referentes aos imóveis de números 02, 03, 06 e 07, por vício de consentimento e ausência de pagamento; Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor venal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada uma das quatro unidades imobiliárias que teriam sido indevidamente registradas. Juntaram documentos ao ID 58762146, dentre os quais: Certidão de Registro matrícula nº 24.625 (lote 02); Certidão de Registro matrícula nº 24.622 (lote 03); Certidão de Registro matrícula nº 24.623 (lote 06); Certidão de Registro matrícula nº 24.624 (lote 07); Contratos de compra e venda dos lotes 02, 03, 06, 07 Gratuidade da justiça concedida ao ID 58762152. Em contestação, ID 58762163, as Rés confirmam que são tias do Autor e relatam que a genitora delas - avó do autor - construiu sete casas em terreno previamente doado ao neto. Alegam que, antes de falecer, em outubro de 2007, a avó expressou seu desejo, verbalmente e por meio de declaração escrita, de que o autor transferisse uma casa a cada um de seus cinco filhos (incluindo a mãe do autor), reservando a última unidade aos netos. Contestam as alegações de ausência de pagamento e de inexistência de cópias contratuais, argumentando que o próprio autor anexou aos autos os instrumentos de compromisso de compra e venda, os quais, segundo as rés, foram firmados validamente. Nesse contexto, afirmam que o autor age com litigância de má-fé, já que, ao juntar tais documentos, contradiz suas próprias alegações iniciais. Negam, ainda, a existência de qualquer contrato no valor de R$ 40.000,00 com as rés, como alegado pelo autor, reiterando que os imóveis foram transmitidos em cumprimento a um acordo moral e familiar, conforme a vontade da avó. Apontam que Teresa Cristina recebeu a casa nº 02 e, posteriormente, também a nº 07; Ana Paula recebeu a casa nº 06; e as demais unidades foram destinadas à mãe e ao tio do autor. As rés refutam as acusações de fraude no registro dos compromissos, sustentando que não haveria lógica em majorar o valor declarado em cartório para fins de registro, uma vez que isso implicaria maiores despesas cartorárias para as adquirentes. Diante disso, requerem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram ao ID 58762166 o Contrato de Promessa de Compra e Venda dos lotes 02 a 06. Réplica, ID 58762171, o Autor requer que sejam intimadas as Requeridas para apresentarem os comprovantes dos impostos pagos, à época, pelas transferências. Ata de Audiência de Conciliação, ID 58762186. Restado infrutífera a conciliação, este Juízo deferiu o pedido das Rés de juntada dos documentos de propaganda dos imóveis (ID 58762187), no qual o autor coloca-os em aluguel, para temporada. Assim, determinou a conclusão dos autos para decisão saneadora. Petição de intervenção de terceiros, ID 58762190, proposta por OZEAS ALVES DAS NEVES FILHO. Decisão, ID 58762204, indeferiu a petição de intervenção de terceiro e a preliminar de inépcia da inicial. No saneamento do feito, designou audiência de instrução e deferiu o pedido de prova pericial, nomeando perita judicial grafotécnica. Ata da Audiência de instrução (ID 58762218). Laudo Pericial (ID's 58762261/58762267). Manifestação, ID 58762280, as Rés impugnam o laudo pericial. Sustenta a imparcialidade da perita e que houve contradição. Requer a anulação do laudo pericial. O autor apresentou manifestação ao laudo pericial em ID 58762287. Petição, ID 58762295, as Rés informam que os autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos, processo nº 0505125-61.2017.0.05.0039, movido pelo Autor em face de NADIA SIDANI ALVES DAS NEVES, sua ex-advogada, encontram-se pendentes de realização de perícia técnica, a fim de apurar se houve falsificação ou não na assinatura da petição inicial deste processo. Assim, requer a suspensão da presente ação. Petição, ID 62704004, o Autor requer o prosseguimento do feito e o julgamento da lide. Informou, ainda, a existência da Ação de Imissão de Posse tombada sob o nº 0009919-03.2008.805.0039, movida pela 1ª Requerente, Sra. Tereza Cristina em face do Autor. Juntou a petição inicial ao ID 62704056. Despacho, ID 73556852, determinou a regularização dos autos digitalizados. É o relatório. Decido. - Da conexão Da análise dos autos, observo que as partes apontam a existência de outros processos, são eles: 1. Processo nº 0009919-03.2008.8.05.0039 - Ação de Imissão na Posse, proposta por Tereza Cristina Bastos das Neves em face do autor (Andriws), envolvendo a casa nº 07, cuja propriedade é diretamente discutida na presente demanda; 2. Processo nº 0505125-61.2017.8.05.0039 - Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Andriws Bastos das Neves Wense contra Nadia Sidani Alves das Neves, sua ex-advogada, em que se questiona a autenticidade da assinatura constante na petição inicial da presente ação. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações possuírem causa de pedir ou pedido idênticos, autorizando a reunião dos feitos. Ainda que os pedidos sejam diversos, a existência de questões prejudiciais comuns entre os processos (como a autenticidade da assinatura ou a validade dos contratos) justifica a reunião para julgamento conjunto, nos termos do §3º do referido artigo. Dessa forma, constata-se a necessidade de reunião dos processos para apreciação conjunta, com escopo de evitar decisões conflitantes, conforme estabelece o art. 55, §3º do CPC.
Diante do exposto, reconheço a CONEXÃO e determino ao cartório que proceda com o apensamento dos autos da Ação de nº 0009919-03.2008.8.05.0039 e nº 0505125-61.2017.8.05.0039 à presente demanda. Cumpra-se. - Da suspensão Da análise dos autos, observo que a presente demanda encontra-se pronta para julgamento. No entanto, ao examinar o processo conexo nº 0505125-61.2017.8.05.0039, relativo à Ação de Indenização por Perdas e Danos, movida por Andriws Bastos das Neves Wense contra Nadia Sidani Alves das Neves, constatei que há impugnação à autenticidade da assinatura da patrona do autor na petição inicial da presente Ação Anulatória. Nesse sentido, considerando que a Ação de Indenização encontra-se pendente da realização de perícia técnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura, entendo ser prudente a suspensão dos autos da presente demanda, a fim de evitar decisões conflitantes ou precoces. Assim, determino o sobrestamento dos autos da presente Ação Anulatória, para que a Ação Indenizatória, nº 0505125-61.2017.8.05.0039, se desenvolva até a fase do julgamento, quando ambas as demandas serão julgadas simultaneamente Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Processo nº 0505125-61.2017.0.05.0039 - Indenização por perdas e danos
Trata-se de Ação de Indenização por perdas e danos morais intentada por ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO em face de NÁDIA SIDANI ALVES DAS NEVES. A decisão de ID 459599393 acolheu os Embargos de Declaração (ID 394700797) para conhecer e se retratar, bem como para anular a sentença extintiva de ID 389439077. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a Ré opôs Embargos de Declaração ao ID 463919093, alegando omissão na decisão, sob o fundamento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de desentranhamento da petição de embargos anterior, formulado na impugnação de ID 422392238, ao argumento de que a petição de embargos teria sido dirigida contra pessoa estranha à lide. Contrarrazões, ID 483682852, o Embargado/Autor sustenta que o equívoco na indicação da parte ré na petição dos Embargos de Declaração é mero erro material, que não gerou qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa da Embargante. É o que basta relatar. Decido. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento. No presente caso não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O fato de a petição de embargos de declaração ter mencionado, equivocadamente, o nome de pessoa estranha ao processo não gerou prejuízo ao exercício do contraditório nem comprometeu o conteúdo do recurso. O equívoco, embora formalmente incorreto, não impediu o conhecimento da petição, tampouco causou qualquer confusão processual, sendo plenamente possível identificar o conteúdo, o número do processo, o juízo competente e o objeto recursal, circunstâncias que afastam a alegada omissão. Assim, a referência indevida a pessoa que não compõe a presente relação processual consubstancia erro material irrelevante, incapaz de infirmar a regularidade do ato processual ou justificar o desentranhamento da petição, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos para a realização da perícia técnica. No mesmo prazo deverá comprovar o depósito dos honorários conforme proposta do perito ao ID 289892202. Cumpridas as determinações acima, intime-se a Sra. Perita para elaboração do laudo técnico. Prazo de 30 (trinta) dias. Determino ao cartório que proceda com o apensamento dos autos de nº 0003696-34.2008.8.05.0039, ao presente processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Processo nº 0009919-03.2008.8.05.0039 - Ação de Imissão na Posse
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por TEREZA CRISTINA BASTOS DAS NEVES em face de ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO. Petição inicial ID 35260946, a Requerente alega que adquiriu do Requerido dois imóveis, as casas de números 02 e 07, situadas na Rua Estrela do Mar, s/n°, Camaçari/BA, conforme descrito a seguir, com registro no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Camaçari-BA, sob matrículas nº 24.624 e 24.625. Segue alegando que as aquisições foram formalizadas por meio de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e o pagamento integral pelos imóveis foi efetuado no ato da assinatura do contrato. Narra que no momento da transmissão da posse dos imóveis, as partes acordaram que a entrega da posse de fato seria realizada no prazo de 90 dias. Diz que o prazo foi estabelecido em razão de os imóveis estarem alugados a turistas, com pagamentos já efetuados e reservas realizadas até o período do Carnaval. Todavia, aduz que passado o prazo de 90 dias, o Requerido não cumpriu o compromisso de transferir a posse definitiva dos imóveis para a Requerente; que o Requerido renovou os contratos de locação dos imóveis, mantendo-os alugados a turistas, e continua a alugá-los até a presente data. Por fim, afirma que antes de recorrer ao Judiciário, tentou resolver a questão de forma extrajudicial, notificando o Requerido, sua genitora e seu padrasto. Contudo, a notificação não resultou na entrega da posse dos imóveis. Diante disso, requer que a presente ação seja julgada procedente com a devida desocupação do imóvel, e a imissão de posse em favor da Requerente. Requer, ainda, a condenação do Requerido nas custas judiciais, honorários de advogados e perdas e danos. Juntou documentos ao ID 35260949, dentre os quais: Certidão de Registro matrícula nº 24.624 e 24.625; Contratos Particular de Promessa de Compra e Venda das unidades nº 02 e 07; notificação extrajudicial; cópia de queixa crime. Petição, ID 35260956, o Requerido requer a declaração de litispendência. Em sede de contestação, ID 35260986, o Requerido alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do processo. O Requerido alega que os lotes nº 02 a 07 foram recebidos por ele a título de doação de sua avó, Sra. Solange Santos Bastos Cajueiro, já falecida. Relata que, no ano de 2007, foi apresentada uma proposta de compra e venda das casas de números 02 a 06, pelos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, pela Requerente e pela Sra. Ana Paula Bastos das Neves. Sustenta que, em decorrência dessa proposta, as partes firmaram um instrumento particular de promessa de compra e venda. No entanto, o Requerido afirma que a Requerente e a Sra. Ana Paula jamais efetuaram qualquer pagamento relativo a tais imóveis. Relata, ainda, que após a falta de comunicação por parte das interessadas, a partir de novembro de 2007, o Requerido presumiu que o negócio jurídico havia sido desfeito ou desistido. Narra que, em janeiro de 2008, ao receber nova proposta de compra, e ao solicitar certidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o Requerido tomou conhecimento de que a Autora, juntamente com a Sra. Ana Paula, já haviam registrado os títulos de compra e venda no Cartório. O registro indicava que a transação teria sido realizada pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), montante que o Requerido afirma não ter recebido. Após descobrir o registro, o Requerido ingressou com Ação Anulatória, tombada sob o nº 0009919-03.2008.805.0035, em 19 de fevereiro de 2008, a qual tramita em apenso à presente ação de imissão de posse. O Requerido sustenta, ainda, que as laudas do contrato registradas de forma fraudulenta não são as mesmas nas quais ele rubricou, asseverando que a Requerente, agindo de má-fé, utilizou-se apenas da assinatura constante na última página do referido instrumento. Requer, assim, que a Requerente apresente os comprovantes dos recolhimentos cartorários e dos impostos pagos à época da transferência dos imóveis, além da origem dos valores pagos. Diante disso, requer que a ação seja julgada improcedente e que a Requerente seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos ao ID 35260987, dentre os quais: boletim de ocorrência; comprovante de depósito; recibo; extrato bancário. Despacho, ID 35261005, designou audiência. Termo de Audiência, ID 35261009. Despacho, ID 50642055, determinou a expedição de ofício ao UNIJUD para que proceda à regularização destes autos digitais. Resposta da UNIJUD ao ID 150411695. Afirma que identificou a ausência das folhas 90, 92 e 150 e o verso das folhas 24, 63 e 72; que as folhas 52, 53 e 93 foram digitalizadas e estão localizadas nos ID 35260959 (fi. 03), ID 35260960 e ID 35260987 (fl. 06), respectivamente. Informou que os au|tos físico foram encaminhados para a empresa responsável para digitalização das páginas ausentes e posterior juntada aos autos digitais. Documentação juntada ao ID 163051330. Petição, ID 434507569, a Requerida manifestou ciência e concordância quanto à digitalização das peças. Manifestação, ID 434605650, o Requerido requer o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Verifico, a partir da análise dos autos, que não foi proferida decisão de saneamento e organização do feito. Diante disso, passo a proferir a respectiva decisão, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1 Das Preliminares 1.1 Da inadequação da via eleita O Requerido arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Requerente não detém Escritura Pública dos imóveis objeto da demanda, razão pela qual a medida cabível seria a ação de adjudicação compulsória, e não a ação de imissão na posse. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. A ação de imissão de posse visa garantir a posse a quem detenha apenas o título sobre o bem, mas que ainda não obteve sua posse de fato.
Trata-se de instrumento processual adequado para conferir ao adquirente, após a transferência dominial, a posse que ainda não foi entregue e o exercício pleno das faculdades inerentes ao domínio. Nesse sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NATUREZA PETITÓRIA - PRETENSÃO COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE DOMÍNIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ação de imissão de posse constitui demanda petitória, fundada em domínio, que visa a conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse do alienante ou de terceiro a ele vinculado - Estando a pretensão da parte autora amparada em "Contrato de Compra e Venda", que lhe confere apenas direito pessoal, o qual não pode ser protegido por ação petitória, impondo-se a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito. V.V.: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXISTÊNCIA - SENTENÇA ANULADA. A parte que, amparada em título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, nem escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014117920228130035 1.0000.24.000452-3/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DIREITO DE PROPRIEDADE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO IMOBILIÁRIO - POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS. A ação de imissão na posse, fundada em direito de propriedade, se destina a tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, mas se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que exerça posse injusta. Comprovada, pela parte autora, a propriedade do imóvel, bem como a posse injusta da parte ré sobre o mesmo imóvel, deve ser acolhida a pretensão autoral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019281520208130210 1.0000.23.322803-0/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) No presente caso, observo que a Requerente juntou aos autos, sob o ID 35260949, as Certidões de Registro dos imóveis matriculados sob o nº 24.624 e nº 24.625, bem como os Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda relativos às unidade nº 02 e 07. Dessa forma, estando comprovado, ao menos em juízo de cognição sumária, o domínio do bem mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, revela-se adequada a utilização da presente ação de imissão na posse para alcançar o exercício pleno da posse, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 Da ausência de interesse de agir, A parte Requerida alega ausência de interesse processual por parte da Requerente, sob o argumento de que já tramitam duas ações judiciais com as mesmas partes e objeto, o que caracterizaria duplicidade de demandas e ausência de necessidade de intervenção jurisdicional. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais, possibilitam ao juiz o exame do mérito. É o que acontece nos autos. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. CONDIÇÃO PARA ACESSO À JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM AÇÕES DESSA NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado. II - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. III - Não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente ação, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 50008206820238130331, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Ementa: Imissão de posse. Sentença de procedência. Complementação das custas após a contestação que não implica a extinção do feito. Apelado providenciou a complementação, após ser intimado, no prazo concedido. Entendimento em consonância com a súmula 676 do STJ. Cerceamento de defesa não caracterizado. Elementos presentes nos autos eram suficientes ao julgamento. Constatado o interesse processual. Imissão na posse é o meio processual adequado para o titular do direito de propriedade que nunca exerceu a posse. Imóvel adquirido através de arrematação em ação de despejo, devidamente registrada na matrícula imobiliária. Demonstrado o direito de propriedade. Apelante que não trouxe nenhum elemento apto a obstar o exercício da posse direta pelo apelado. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095951620238260223 Guarujá, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) No caso concreto, a pretensão aduzida pela Requerente enseja o ajuizamento da ação, sendo essa, também, legítima para figurar no polo ativo conforme comprovam os documentos acostados na inicial (ID 35260949). Ademais, ainda que haja similitude entre os sujeitos processuais das demandas anteriormente mencionadas, não se verifica a tríplice identidade exigida para a caracterização de litispendência. A pretensão deduzida na presente demanda não se confunde com a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco com medidas acautelatórias de urgência. Ressalte-se que a mera existência de ações conexas ou com alguma sobreposição fática não é suficiente para caracterizar ausência de interesse de agir, tampouco justifica a extinção da presente demanda Isto posto, REJEITO a presente preliminar. 2 Do mérito A Requerente alega ter adquirido os imóveis situados na Rua Estrela do Mar, s/n°, casas números 02 e 07, Camaçari/BA, do Requerido mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com pagamento integral realizado no ato da assinatura. Aduz que as partes acordaram que a entrega da posse seria realizada em 90 dias, todavia, após o prazo estipulado, o Requerido não transferiu a posse dos imóveis. Juntou documentos ao ID 35260949: - Certidões de Registro dos imóveis inscritos nas matrículas nº 24.624 e 24.625 - demonstram o registro do negócio jurídico e a transferência da propriedade; - Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda das unidades nº 02 e 07 - evidenciam a existência de negócio jurídico firmado entre as partes; - Notificação extrajudicial; - Cópia de queixa crime. O Requerido, por sua vez, alega que em 2007 foi firmado entre as partes instrumento particular de promessa de compra e venda das casas nº 02 a 06. Sustenta que a Requerente e a Sra. Ana Paula Bastos das Neves não efetuaram o pagamento; que o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais), registrado nos títulos de compra e venda no Cartório, não foi recebido pelo Requerido. O Requerido acrescenta que as laudas do contrato registrado seriam fraudulentas, tendo sido utilizadas apenas sua assinatura da última página. O Requerido junta ao ID 35260987: - Boletim de ocorrência relacionado a suposta fraude; - Comprovante de depósito; - Recibo; - Extrato bancário. Da análise dos autos, entendo que não há controvérsia de fato que enseje a produção de provas. Entendo que os documentos já encartados aos autos são suficientes ao julgamento da demanda. Todavia, para que não se alegue nulidade, abro às partes a oportunidade de dizer se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los. É certo que o juízo deve propiciar a produção de provas necessárias a fim de garantir a boa instrução do feito, podendo ser de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo. Assim sendo, intime-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena de indeferimento. Ainda, verifico que a Requerente requer a condenação da Requerida a indenizar a título de perdas e danos. Entretanto, não especifica as perdas e danos a serem indenizados. Diante disso, intime-se a Requerente para realizar a especificação dos pedidos, haja vista o sistema processual civil estabelecer como regra geral o pedido certo e determinado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Determino ao cartório que proceda com o apensamento dos autos de nº 0003696-34.2008.8.05.0039, ao presente processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Processo nº 0002525-42.2008.8.05.0039 - Medida Cautelar
Trata-se de Medida Cautelar Inominada intentada por ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE em face de TERESA CRISTINA BASTOS DAS NEVES e ANA PAULA BASTOS DAS NEVES. O Requerido alega que os lotes nº 02 a 07 foram recebidos por ele a título de doação de sua avó, Sra. Solange Santos Bastos Cajueiro, já falecida. Relata que, no ano de 2007, foi apresentada uma proposta de compra e venda das casas de números 02 a 06, pelos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, pela Requerente e pela Sra. Ana Paula Bastos das Neves. Sustenta que, em decorrência dessa proposta, as partes firmaram um instrumento particular de promessa de compra e venda. No entanto, o Requerido afirma que a Requerente e a Sra. Ana Paula jamais efetuaram qualquer pagamento relativo a tais imóveis. Relata, ainda, que após a falta de comunicação por parte das interessadas, a partir de novembro de 2007, o Requerido presumiu que o negócio jurídico havia sido desfeito ou desistido. Narra que, em janeiro de 2008, ao receber nova proposta de compra, e ao solicitar certidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o Requerido tomou conhecimento de que a Autora, juntamente com a Sra. Ana Paula, já haviam registrado os títulos de compra e venda no Cartório. O registro indicava que a transação teria sido realizada pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), montante que o Requerido afirma não ter recebido. O Requerido sustenta, ainda, que as laudas do contrato registradas de forma fraudulenta não são as mesmas nas quais ele rubricou, asseverando que a Requerente, agindo de má-fé, utilizou-se apenas da assinatura constante na última página do referido instrumento. Diante disso, requer a concessão de liminar, a fim de ver assegurado o cancelamento, mesmo que temporário, do registro dos imóveis, das casas denominadas de n.° 02 / 03/ 04/ 06 e 07, até que julgado por sentença definitiva da ação principal (anulatória). Juntou aos autos (ID 42769070) os Contratos de Compra e Venda e as Certidões de Registro dos imóveis. Decisão, ID 42769084, indeferiu o pedido liminar. Em sede de contestação, ID 42769161, as Requeridas alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Seguem alegando que a genitora das Requeridas, antes de vir a óbito, em 2007, fez uma doação do terreno para o Requerente, seu neto. Afirma que a avó do Autor, antes de vir a óbito, determinou ao Requerente de forma verbal, e, através de declaração de última vontade, a qual fora escrita e assinada de próprio punho, que, este (Requerente), fizesse a transferência dos 06 (seis) imóveis restantes deixados por ela, da seguinte forma: um imóvel para cada tio, num total de 05 filhos da "de cujus", sendo uma das filhas mãe do próprio e, a casa remanescente que fosse dividida entre todos os netos, incluindo o Autor. Narra que os contratos foram firmados, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e, posteriormente levados à Registro junto ao 1ºCartório de Registro de Imóveis de Camaçari. Afirma que o Requerente encaminhou-se ao Cartório de Registro de Imóveis para transferir todos os imóveis, exceto o de sua genitora, irmã das Requeridas, para um único tio, Sr. Ozeas, isto após ter celebrado os contratos de compra e venda com as Requeridas. Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça; que sejam acolhidas as preliminares, para extinção do processo sem julgamento do mérito; a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos aos ID's 42769169/42769182, dentre os quais: cópia de e-mail; certidão de registro matrícula nº 24.649 (lote 5); contrato particular de compromisso de compra e venda. Réplica, ID 42769197, o Requerente afirma desconhecer a declaração de última vontade supostamente escrita pela sua avó, a genitora das Requeridas. Reitera os termos da inicial e impugna as preliminares suscitadas. Requer que a ação seja julgada procedente, expedindo-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, para que se faça constar a averbação do cancelamento do registro de compra dos imóveis de nº 02, 03, 06 e 07. Ao ID 42769220 o Requerente pugna pela concessão da liminar. Juntou cópia de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a Requerida Tereza Cristina e Roberto Quintel Gonçalves (ID 42769225). Termo de Audiência, ID 42769262. O Requerente manifestou-se acerca da digitalização dos autos ao ID 55711714 aduzindo que não foi digitalizada a folha 113 dos autos quando físicos, correspondente ao documento entre os IDs 42769239 e 42769244. Requereu a expedição de ofício à UNIJUD. Despacho, ID 58770869, determina a regularização dos autos. Inserção aos autos dos documentos faltantes sob o ID 405028480 Petição, ID 437993631, o Requerente requer o apensamento das ações nº 0009919-03.2008.8.05.0039 e nº 0003696-34.2008.8.05.0039. É o breve relatório. Decido. Vale ressaltar, inicialmente, que a litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações judiciais, em que se discute o mesmo objeto e as mesmas partes, estão em andamento simultaneamente. Ou seja,
trata-se de uma situação em que há dois ou mais processos distintos que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, ou seja, buscam a resolução do mesmo conflito. Nesse sentido, o art. 337, §1º, dispõe da seguinte forma: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso em análise, verifico que tramita perante este Juízo a Ação Anulatória nº 0003696-34.2008.8.05.0039, proposta pelo mesmo Requerente, ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE, em face das mesmas Requeridas, TEREZA CRISTINA BASTOS DAS NEVES e ANA PAULA BASTOS DAS NEVES, tendo por objeto a anulação dos mesmos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda referentes aos imóveis de números 02, 03, 06 e 07, por vício de consentimento e ausência de pagamento. Na referida ação, o autor formulou pedido de anulação dos instrumentos contratuais e condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. Já na presente ação, o pedido final consiste na determinação de cancelamento do registro de compra dos mesmos imóveis e idêntico pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Analisando-se os pedidos formulados em ambas as ações, constata-se que, embora formalmente distintos, são substancialmente idênticos, uma vez que o cancelamento dos registros imobiliários é consequência lógica e direta da eventual procedência do pedido de anulação dos instrumentos contratuais. A pretensão deduzida na presente ação deveria ter sido formulada no bojo da própria ação anulatória, não se justificando a tramitação de ação autônoma com essa finalidade, mormente quando se considera que ambos os feitos tramitam perante o mesmo Juízo. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a duplicidade de demandas idênticas, ainda que sob roupagens processuais distintas, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi extinto o processo cautelar autônomo, tendo sido as medidas cautelares absorvidas como tutelas provisórias incidentais ao processo principal, o que reforça a desnecessidade de manutenção desta demanda cautelar como processo independente. Ressalte-se que, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento das ações, a medida cautelar deveria ser instrumental ao processo principal, não tendo razão para tramitar como processo independente quando os pedidos são essencialmente os mesmos. Dessa forma, com o objetivo de impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios, entendo pelo reconhecimento da litispendência nos presentes autos. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Processo nº 0301541-67.2017.8.05.0039 - Oposição
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oposição intentada por Ozeas Alves das Neves em face de Andriws Bastos das Neves e Tereza Cristina Bastos das Neves. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em cumprimento ao despacho de ID 486874241, indicou o endereço da parte ré Tereza Cristina Bastos das Neves (ID 490749888), tendo sido, em seguida, intimada para comprovar o recolhimento das custas de citação por Oficial de Justiça (Ato Ordinatório ID 499858746). Considerando que o prazo para cumprimento ainda se encontra em curso, não há, por ora, providência judicial a ser determinada. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, 15 de maio de 2025 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj