Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Granja Mulungu Ltda - Me Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)
Requerido: Clima Flex Equipamentos Avicolas E Agricolas Ltda - Me Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000383-66.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000383-66.2020.8.05.0213 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação de anulação de títulos de crédito com antecipação parcial de tutela proposta pela GRANJA MULUNGU LTDA em face da CLIMA FLEX EQUIPAMENTOS AVÍCOLAS E AGRÍCOLAS. A parte autora peticionou informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela sua extinção (id 476060246). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assevero que o requerido não foi citado, o que dispensa sua concordância com o pedido de desistência da parte autora. Nesta linha, tem se posicionado o TJ: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: XXXXX RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"