Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luiz Fernando Araujo Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309) Advogado: Marcio Raul De Paula Venancio (OAB:SP393011)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000180-07.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARAUJO Advogado(s): LIVALDO CERQUEIRA (OAB:BA6309), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB:SP393011)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8000180-07.2016.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ FERNANDO ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exigindo, em suma, o adimplemento integral da obrigação estipulada em título executivo judicial. Em petitório de ID 404027367, o exequente informou que mesmo após a juntada do documento que alegava a averbação do tempo de contribuição pelo executado (ID 395604957) a anotação não fora realizada no respectivo CNIS, conforme documento de ID 404027374. Determinada a expedição de Ofício ao INSS local, para cumprimento da obrigação, ao ID 423443770. Ao ID 441624598, informou-se o cumprimento da obrigação, pelo INSS, com a regular averbação do período pretendido, tendo sido anexado o extrato de averbação do contribuinte com as anotações solicitadas (ID 441624596). Posteriormente, intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 473632539. Oportunamente, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da decisão, segundo se infere da análise dos autos e documento de ID 441624596. Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial. Sem custas e honorários. Oportunamente, prossiga com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente