Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILEIDE FERRAZ RAMALHO OLIVEIRA Advogado(s): IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS (OAB:BA6636), RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488)
REU: LUVERSY ALVES PEREIRA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: USUCAPIÃO n. 8000414-53.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. O presente feito, que tramita perante este Juízo desde o ano de 2016, alcançou a fase de saneamento e organização, após um longo e complexo itinerário procedimental destinado à regularização das citações e à verificação do interesse dos entes públicos.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Wileide Ferraz Ramalho Oliveira, Lucas Ramalho Oliveira e Musa Ramalho Oliveira, na qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Praça da Bandeira, nº 127, nesta cidade de Canavieiras-BA, com área total de 364,80m². Alegam os demandantes que o imóvel foi adquirido no fim do mês de setembro de 2000, por meio de transação realizada com o procurador dos proprietários registrais, o Sr. João Luiz Alves Revoredo, oportunidade em que lhes foram entregues as chaves e a posse direta do bem. Aduzem que, apesar da posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de donos por mais de quinze anos à época do ajuizamento, não conseguiram formalizar a transferência da propriedade pela via administrativa em razão do falecimento do genitor dos autores e de entraves impostos pelos vendedores. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo croquis, certidões imobiliárias, comprovantes de reforma e recibos de pagamento de tributos. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências citatórias. O Estado da Bahia e a União Federal manifestaram expressamente o desinteresse jurídico na causa, conforme IDs 2091671 e 495317448. O Município de Canavieiras, por sua vez, informou a existência de débitos fiscais, os quais foram posteriormente quitados e comprovados pela parte autora, inexistindo, portanto, oposição por parte do ente público municipal. No que tange aos réus e confinantes, observa-se que João Luiz Alves Revoredo, Luversy Alves Pereira, sua esposa Eledite M. de Oliveira Alves e Fernando Alves Silveira foram citados pessoalmente por intermédio de carta precatória cumprida na comarca de Itapetinga-BA, nos termos dos IDs 55451050, 55995110 e 56576486, tendo permanecido inertes. Diante do falecimento de Luversy Alves Pereira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2023, e da impossibilidade de localização e identificação nominal de seus sucessores, procedeu-se à citação do espólio e dos herdeiros desconhecidos por edital, conforme determinado no despacho de ID 511235039 e concretizado no edital de ID 513680623. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na condição de curadora especial. A Defensoria Pública, em sua peça contestatória de ID 532259994, arguiu preliminares de impossibilidade jurídica da nomeação de curador especial para herdeiros desconhecidos e de nulidade da citação por edital de Fernando Alves Silveira e Firmo Pinheiro da Silva Pedreira, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização pessoal. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares, pontuando que os réus principais foram citados pessoalmente e que a citação editalícia dos sucessores é medida necessária para a segurança jurídica do provimento final, reiterando o pedido de prosseguimento do feito com a produção de prova oral. Os confinantes não foram localizados, sendo citados por edital (ID 2201350). O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer opinando pelo afastamento das nulidades e pela necessidade de designação de audiência de instrução para a comprovação fática do lapso temporal da posse e do ânimo de dono, conforme ID 530040146. É o breve relatório. Decido. Passo a decidir sobre as questões processuais pendentes e a organizar o feito. Primeiramente, no que tange à preliminar de nulidade da citação por edital de Fernando Alves Silveira e Firmo Pinheiro da Silva Pedreira, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Consultando detidamente os autos, constata-se que o réu Fernando Alves Silveira foi devidamente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça em 11 de maio de 2020, conforme certidão positiva constante no ID 89709849, pág. 19. Portanto, em relação a este requerido, a citação pessoal foi plenamente aperfeiçoada, não havendo que se falar em nulidade de citação por edital, uma vez que esta última modalidade serviu apenas como reforço para herdeiros e interessados incertos. Quanto a Firmo Pinheiro da Silva Pedreira e aos demais interessados e herdeiros de Luversy Alves Pereira (sendo oportuno registrar que este e sua esposa foram pessoalmente citados enquanto vivos - ID 89709849, págs. 17 e 20), a citação editalícia mostrou-se a única via viável após as tentativas infrutíferas de localização e a constatação do óbito do proprietário registral sem inventário aberto, preenchendo os requisitos do artigo 256, inciso I e II, do Código de Processo Civil. No que concerne à tese de impossibilidade de nomeação de curador especial para herdeiros desconhecidos, embora este Juízo reconheça a divergência jurisprudencial sobre o tema, acompanho o entendimento de que, em se tratando de ação de usucapião - onde o provimento jurisdicional possui eficácia erga omnes e acarreta a perda da propriedade por parte daqueles que figuram no registro imobiliário -, a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial é imperativa para garantir a higidez do processo e evitar futuras alegações de nulidade por ausência de contraditório, ainda que exercido por negativa geral. A função institucional da Defensoria Pública, nesses casos, atua como um múnus público de salvaguarda do devido processo legal. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela Curadoria Especial e declaro o processo saneado, uma vez que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há outras nulidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: 1) o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel descrito na exordial desde o ano de 2000; 2) a natureza dessa posse, especificamente se exercida com animus domini; 3) a continuidade e a pacificidade da referida posse ao longo do tempo exigido por lei para a modalidade de usucapião pretendida; e 4) a inexistência de atos de interrupção ou oposição por parte dos réus ou de terceiros durante o período aquisitivo. Para a elucidação de tais pontos, entendo que a prova documental já acostada, embora robusta, deve ser complementada pela prova oral, dada a natureza fática da posse, conforme inclusive reiterado pelo Ministério Público e pela parte autora. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e pelo Ministério Público. Determino que a parte autora e a Curadoria Especial apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o rol de testemunhas, devendo qualificá-las integralmente, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser em número não superior a 3 (três) para cada fato controvertido, limitada ao máximo de 10 (dez) no total. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do Diploma Processual Civil. Com a apresentação do rol, venham os autos conclusos para despacho de designação da assentada. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito