Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: DELMACY RAMOS DANTAS - ME Advogado(s): DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001106-76.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de DELMACY RAMOS DANTAS - ME, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Devidamente citada (ID 458933170), a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos à execução, conforme certificado no ID 472256217. Instado a promover o andamento do feito, o exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome da executada. As diligências via sistemas SISBAJUD (ID 495298167), INFOJUD (ID 495298168) e RENAJUD (IDs 495298165 e 495298166) restaram infrutíferas ou indicaram bens com restrições que frustraram a penhora, conforme certidão negativa da Oficiala de Justiça (ID 518292735). Diante da não localização de bens penhoráveis, a parte exequente, em petição de ID 526927828, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente encontra amparo na legislação processual civil. Esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora, sem que se obtivesse êxito na satisfação do crédito, a suspensão do processo executivo é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu Título IV, que trata da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução, estabelece um procedimento específico para a hipótese em tela. Dispõe o art. 921, inciso III, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A sistemática legal prevê que, uma vez determinada a suspensão, o processo deve ser arquivado provisoriamente, conforme o § 2º do mesmo artigo. Durante o primeiro ano de suspensão, não flui o prazo prescricional (§ 1º do art. 921). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921), a qual, se consumada, levará à extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. No caso dos autos, as tentativas de constrição de patrimônio da parte executada foram inexitosas, conforme demonstram os resultados das consultas aos sistemas conveniados e a certidão do oficialato. Assim, o pedido de suspensão formulado pelo credor harmoniza-se com a previsão legal, devendo ser acolhido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem que haja novo impulso útil por parte do exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. Proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos, com as devidas anotações, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, 23 de outubro de 2025. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito